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II SÉRIE-B — NÚMERO 59

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Será importante referir que assistimos durante o século XX a uma sequência lógica de alterações legais na

área do Direito de Família. As mudanças legais observadas a partir dos anos 90 desse século até aos dias de

hoje, apresentam-se como uma sequência fundamental para o ponto atual em que hoje nos encontramos. É de

referir que, já em 1995, o Partido Socialista, no seu projeto de lei n.º 475/VI, de 5 de janeiro3, ao propor a

alteração da Lei para o exercício comum do Poder Paternal, contemplava igualmente a residência alternada da

criança com ambos os progenitores, proposta essa que acabou por ser retirada na votação final (Simões, 2017).

Desde aí, a realidade social transformou-se significativamente e a própria doutrina jurídica e jurisprudência tem

evoluído. Se durante muito tempo foi usado o conceito da figura primária de referência ou o de progenitor

cuidador (geralmente a mãe), a verdade é que com a alteração de 2008 foi introduzida na lei uma nova figura,

a do progenitor facilitador de contatos (n.º 5 do artigo 1906.º do CC), Assim, estamos perante uma evolução

lógica e necessária, no sentido de incorporar no ordenamento jurídico português o envolvimento parental como

conceito fundamental, cujo modelo preferencial para materializá-lo será o da residência alternada. Está nas

mãos dos Deputados e das Deputadas da XIII Legislatura a iniciativa e coragem para esta alteração histórica

que se impõe, que lhe é exigida pelas próprias crianças, bem como por pais, mães, avós e restante família

alargada da criança.

3. Sugestão de proposta de alteração do artigo 1906.º do Código Civil que versa sobre o exercício das

responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bem, declaração de

nulidade ou anulação do casamento

A Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direito dos Filhos apresenta aos Partidos da XIII

Legislatura, representados na Assembleia da República, as seguintes sugestões de proposta de alteração ao

artigo infra:

Artigo 1906.º

Do exercício das responsabilidades parentais, residência e envolvimento parental com a criança em caso

de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

1 – Para os devidos efeitos, entende-se:

a) Por envolvimento parental, os vários elementos compreendidos no desempenho quotidiano da

maternidade e da paternidade: o tempo vivido com filhas e filhos; as atividades parentais (cuidar; ensinai- e

educar; acompanhai', dar apoio e afeto; brincar e partilhai- lazeres; estar junto; levar/buscar à escola; fazer

tarefas domésticas; gerir a vida quotidiana da criança, entre outras); a articulação trabalho-família; as

responsabilidades sobre as necessidades da criança (físicas, psicológicas, afetivas, emocionais, sociais e

materiais); e o relacionamento com a criança e entre pai(s) e mãe(s). O beneficio do exercício pleno e

responsável de todos estes aspetos da parentalidade por parte do(s) pais(s) e mãe(s) corresponde aos

interesses superiores da criança, [novo];

b) Por acordo de envolvimento parental, um plano parental de natureza familiar e patrimonial, acordado

entre pais e mães e judicialmente homologado ou, na falta de acordo, estabelecido pelo tribunal, que estabelece

pelo menos os termos da partilha entre pais e mães do tempo de residência com filhos e filhas e das atividades,

custos, responsabilidades parentais, convívios com outras figuras com que tenham relações afetivas

significativas e formas de resolução alternativa de litígios, [novo];

c) Por residência alternada, o exercício conjunto das responsabilidades parentais por ambos os pais e

mães, quanto aos atos de particular importância para a vida da criança, e o envolvimento parental simétrico de

cada pai e mãe, quer nas atividades e responsabilidades parentais do quotidiano quer no tempo de residência

com filhas e filhos. Em situações de acordo entre os pais e mães, este é determinado por, no mínimo, 10

pernoitas da criança por mês, distribuídas por dias de semana e de fim-de-semana, sem prejuízo de períodos

de férias, para permitir que esta beneficie da vivência de um quotidiano familiar, escolar e social com ambos.

Nas situações de desacordo aplica-se a presunção jurídica de envolvimento parental simétrico, [novo]

3 DAR: II série A, n.º 11-A/VI/4 (1995), pp. 124-126.