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27 DE JULHO DE 2018

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d) Por residência única com exercício comum das responsabilidades parentais, a fixação excecional da

residência principal da criança com um dos pais ou mães e da residência secundária com o outro, nas situações

em que necessidades especiais da criança, combinadas com circunstâncias pessoais e sociais de um deles,

não permitem a fixação da residência alternada. A residência secundária da criança é determinada por, no

mínimo, oito pernoitas por mês, para que a criança beneficie da continuidade e diversidade de atividades e de

contextos de interação com o pai ou a mãe não residente que são necessários ao seu bem-estar, e para que

este, ou esta, tenha acesso ao envolvimento parental, [novo]

e) Por residência única com responsabilidades parentais exclusivas, a fixação excecional da residência da

criança com um dos pais ou mães, sem regime de contactos ou com um regime de contactos sem pernoitas,

limitado na duração e frequência e vigiado. A excecionalidade deste regime aplica-se a situações de negligência,

abuso ou violência parental em que os interesses da criança e a sua integridade estão em risco. [novo]

2- Na residência alternada, enquanto regime preferencial, as responsabilidades parentais relativas às

questões de particular importância para a vida de filhos e filhas são exercidas em comum por ambos os pais e

mães nos termos acordados entre ambos ou, na falta de acordo, nos termos determinados pelo tribunal, salvo

nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos deles pode agir sozinho, devendo prestar informações

ao outro logo que possível, [novo]

3- O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente de filhos e filhas cabe ao

pai ou mãe com quem estes se encontram a residir, nos termos estabelecidos no plano parental, podendo ser

delegado em terceiros de confiança.

Quando a residência alternada for julgada contrária aos interesses da criança, deve o tribunal, através de

decisão fundamentada, estipular ou homologar planos parentais de residência única e residência secundária

com exercício conjunto das responsabilidades parentais ou fixar a residência única com exercício exclusivo das

responsabilidades parentais, [antigos n.os 2, 3 e 4]

[Eliminado o antigo n.º 3]

4- Na determinação da residência alternada, o tribunal terá em conta, pelo menos, os seguintes elementos,

sem prejuízo de outras que considere relevantes:

a) O superior interesse da criança;

b) As necessidades físicas, psicológicas, afetivas, emocionais, sociais e materiais da criança;

c) O acordo entre os pais e mães e, na falta deste, a necessidade de recurso à mediação familiar ou a outro

tipo de acompanhamento/apoio familiar e/ou parental;

d) O manifesto interesse dos pais e mães quanto ao envolvimento parental;

e) A adequação dos termos do plano parental, em particular das modalidades de alternância de residência

acordados entre os pais e mães, às necessidades da criança e ao envolvimento parental de cada um dos pais

e mães;

f) A disponibilidade manifestada por cada um dos pais e mães para promover relações habituais da criança

com o outro e o cumprimento dos termos do plano parental;

g) A vontade manifestada pela criança, de forma livre; [novo]

5- Quando a residência alternada for julgada contrária aos interesses da criança, deve o tribunal, através

de decisão fundamentada, estipular ou homologar planos parentais de residência em exercício conjunto das

responsabilidades parentais ou fixar a residência única com exercício exclusivo das responsabilidades parentais,

[novo]

6- Aos pais e mães que não exerçam, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito

de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do

filho.

7- O tribunal decidirá sempre de harmonia com os interesses da criança, incluindo o de manter uma relação

de grande proximidade com cada um dos pais e mães e o de beneficiar do envolvimento pleno e responsável

de ambos, no tempo de residência e nas atividades, responsabilidades e custos parentais, aceitando planos

parentais ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades para a sua concretização, [antigo n.º 7

reformulado]