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II SÉRIE-B — NÚMERO 59

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PETIÇÃO N.º 530/XIII (3.ª)

SOLICITAM ALTERAÇÃO LEGISLATIVA COM VISTA A ESTABELECER A PRESUNÇÃO JURÍDICA DA

RESIDÊNCIA ALTERNADA PARA CRIANÇAS COM PAIS SEPARADOS

1. Objetivos da petição

Esta petição tem como objetivo sugerir à Assembleia da República que proceda à alteração do Código Civil

(CC), no sentido de estabelecer a presunção jurídica da residência alternada para crianças cujos pais e mães

se encontrem em processo de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou

anulação do casamento, ou seja, da partilha entre mãe(s) e pai(s) de 33% a 50% do tempo de residência e do

envolvimento continuado nos cuidados, na educação e na vida quotidiana dos seus filhos e filhas, como regime

preferencial nas políticas públicas dirigidas à proteção das crianças (Marinho, 2017 a, b, c).

2. Exposição de motivos

Esta petição assenta nos seguintes fundamentos:

2.1 A Residência alternada e o envolvimento parental1

1)Nas últimas duas décadas, a comunidade científica que se dedica ao estudo das famílias formadas pelo

divórcio ou pela separação comprovou, repetidamente e em uníssono, numa vasta variedade de pesquisas

publicadas, que a residência alternada é a estrutura familiar que melhor atende quer às necessidades da criança

(físicas, psicológicas, emocionais, sociais e materiais), quer à igualdade entre mulheres e homens no

envolvimento parental e na articulação trabalho-família, quer, ainda, ao bem-estar emocional, familiar e social

de mães e pais. (Marinho & Correia, 2017; Nielsen, 2011, 2014,2017; Warshak, 2014).

2) Com efeito, o estudo intensivo e comparativo das dinâmicas das famílias de residência alternada e de

residência com um pai/mãe e contactos de curta duração da criança com o outro — seja com responsabilidades

parentais partilhadas, seja com responsabilidades parentais exclusivas —, bem como a revisão científica da

investigação desenvolvida na década de 80 e 90 do século XX, permitiram identificar fragilidades metodológicas

e generalizações infundadas na investigação que associou à residência alternada malefícios para a criança, por

um lado, e à atribuição judicial desta requisitos relacionais e materiais de funcionamento familiar injustificados,

pelo outro. Adicionalmente, permitiu identificar claramente as desvantagens sociais e para a criança do regime

de residência da criança com um pai/mãe e visitas de curta duração ao outro, o efeito protetor e benéfico da

residência alternada para as crianças, mães e pais que vivem o divórcio ou a separação e as situações familiares

em que a residência alternada não é recomendável para a criança (Kruk, 2015; Marinho & Correia, 2017; Nielsen,

2011,2014, 2017).

3) Paralelamente, no estudo do envolvimento parental verificaram-se grandes avanços. Evidencia-se a

compreensão de que o envolvimento parental — tanto o materno como o paterno — não se resume ao simples

exercício de responsabilidades parentais quanto a «atos de particular importância», nem apenas ao cuidar e ao

prover para a família (ver Lamb, 2010; Palkovitz, 1997). No envolvimento parental estes elementos conjugam-

se com vários outros: a) uma grande variedade de atividades e decisões (relativas a ensinar e educar;

acompanhar, dar apoio e afeto; brincar e partilhar lazeres; estar junto; levar/buscar à escola; fazer tarefas

domésticas; gerir a vida quotidiana da criança e a articulação trabalho-família, entre outras); b) formas diversas

de interação e relacionamento entre mãe e pai e entre cada um destes e os seus filhos e filhas; e, ainda, c) o

significado que lhes é atribuído por mães e pais no exercício tanto autónomo como partilhado da parentalidade

na vida quotidiana (Marinho, 2017a). Neste quadro, demonstra-se a igual importância do envolvimento materno

e paterno para a criança (Brotherson & Dollahite, 2005; Day & Lamb, 2004; Dermott, 2003; Lamb, 2010; 0'Brien,

2004).

1 O texto deste ponto foi escrito e cedido por Sofia Marinho.