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27 DE JULHO DE 2018

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 Crianças em residência alternada mostram manter fortes relações sócio efetivas com ambos os

progenitores, com níveis semelhantes às das famílias intactas (Duindam & Spruijt. 2010) (Bjarnason &

Amarsson, 2011).

 Comparando crianças em várias estruturas familiares, as que se encontravam em situação de residência

alternada apresentavam maior capacidade para fazer amigos entre os pares, maior satisfação escolar e mais

baixa taxa de absentismo escolar a seguir às famílias intactas (Jablonska & Lindberg, 2007).

 A residência alternada constitui um fator protetivo para a saúde e problemas de comportamento de

adolescentes (Carlsund, Eriksson, Lofstedt, & Sellstrom, 2012).

 A autoestima das crianças cujo tempo era dividido entre os dois progenitores não apresentavam

diferenças em relação às famílias intactas. Ao contrário, as crianças em residência única apresentavam baixa

autoestima em comparação com os outros modelos. As diferenças não foram explicadas por fatores

socioeconómicos (Turunen, Fransson, & Bergström, 2017).

 As pernoitas frequentes de crianças com menos de dois anos com ambos os progenitores apontam para

uma grande probabilidade de se observar benefícios na relação pai-filho a longo prazo. Tais benefícios

contribuem para o desenvolvimento das competências parentais e das relações com os seus filhos/as, quer seja

as da mãe ou as do pai. Esta probabilidade aplica-se quer aos progenitores que estão de acordo, quer aqueles

em que estão em conflito (Fabricius & Suh, 2017).

 As interações pai-criança influenciam de forma positiva o desenvolvimento cognitivo desta, mesmo se

ocorrem aos 3 meses de idade. Aos 24 meses, as crianças cujos pais estavam mais envolvidos, mais

responsivos e menos controladores nas interações, apresentavam um índice de Desenvolvimento Mental

superior aos das crianças cujos pais não se envolviam (Sethna, et al., 2017).

 Exercício conjunto das responsabilidades parentais (que pode não envolver residência alternada)

correlacionado com um maior contacto com ambos os progenitores leva a um melhor ajustamento das crianças

em diversas áreas (ajustamento geral, emocional e comportamental. desempenho académico) (Bauserman,

2002) (Kelly J. B. 2006) (Brown & Brito, 2007).

 Crianças em situação de partilha de cuidados parentais apresentam melhor saúde física do que crianças

ao cuidado apenas de um dos progenitores (Fabricius, Sokol, Diaz, & Braver, 2012).

 As crianças em famílias nucleares apresentam baixos problemas emocionais e de comportamento, bem

como baixos problemas entre pares. Já em situação de residência alternada apresentam resultados médios e

em residência única, elevados (Bergström, Fransson, Hjern, Köhler, & Wallby, 2014). Também os progenitores

apresentam maior satisfação com a saúde, a situação social e económica em famílias com crianças em situação

de residência alternada do que em residência única.

 As crianças entre os 12 e 15 anos, em indicadores quanto a sintomas psicossomáticos e doenças

apresentam piores resultados em residências únicas do que em residências alternadas.

 Em crianças entre os 10 aos 18 anos, foram encontradas as mesmas relações que as descritas acima,

quando avaliadas as condições económicas e materiais, as relações sociais entre progenitores e entre pares,

saúde e comportamentos de saúde, condições de trabalho e segurança na escola e na comunidade e ainda

atividades culturais e de lazer (Fransson, Laftman, Õstberg, Hjern, & Bergström, 2017).

 As crianças em residência alternada apresentam menores níveis de stress do que as em residência única

(Turunen, 2015).

2.3 Contexto português e as alterações legislativas

Nos últimos 30 anos observarmos a 4 alterações significativas na área do Direito da Família e das Crianças,

no que concerne ao objeto desta Petição, a saber:

– A Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, que introduziu a possibilidade do exercício comum do Poder Paternal;

– A Lei n.º 59/99, de 30 de junho, que estabelecer o exercício comum do Poder Paternal como regime regra;

– A Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, veio estabelecer, entre outros aspetos, o exercício conjunto das

responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança como regime

regra;

– A Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.