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23 DE MARÇO DE 2019

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PETIÇÃO N.º 39/XIII/1.ª

EM DEFESA DA AGRICULTURA PORTUGUESA

Relatório final da Comissão de Agricultura e Mar

Índice

I – Nota Prévia

II – Objeto da Petição

III – Análise da Petição

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

V – Opinião do Relator

VI – Conclusõese Parecer

I – Nota Prévia

A Petição n.º 39/XIII/1.ª «Em defesa da agricultura portuguesa» foi apresentada ao abrigo dos n.os 3 e 4 do

artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP), aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (com

as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24

de agosto).

A Petição n.º 39/XIII/1.ª de iniciativa individual deu entrada na Assembleia da República a 13 de janeiro de

2016, tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar, para apreciação, a 19 de janeiro de 2016.

A Petição n.º 39/XIII/1.ª apresenta como primeiro e único peticionário o cidadão José Martino.

II – Objeto da Petição

A Petição n.º 39/XIII/1.ª «Em defesa da agricultura portuguesa» faz um vasto conjunto de considerações

sobre o setor agrícola, referindo a necessidade dos apoios públicos ao investimento na agricultura, a continuação

do processo de modernização e internacionalização do setor, a grande importância social e económica que

representa e a importância que a aprovação e pagamento dos projetos do PDR 2020 representam para esta

atividade.

A Petição n.º 39/XIII/1.ª solicita:

1- A canalização para o MAFDR dos fundos necessários para promover uma maior dinâmica e

operacionalidade do PDR 2020.

2- Que a CAM aprove um PJR que recomende ao Governo a colocação no OE 2016 do montante necessário

para a contrapartida nacional das ajudas europeias consignadas no PDR 2020.

III – Análise da Petição

De acordo com o explicitado na Nota de Admissibilidade da Petição n.º 39/XIII/1.ª, o objeto da petição está

especificado, o texto é inteligível e o subscritor encontra-se corretamente identificado.

Refere, ainda, que estão reunidos os requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 232.º do

Regimento da Assembleia da República e nos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (LEDP), com

as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 44/2007, de 24

de agosto, pelo que se julga ser de admitir a petição.