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II SÉRIE-B — NÚMERO 38

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custo em vez da entidade patronal, para que o direito à amamentação passe a ser um direito para todas e não

só para algumas.»

Relativamente a ambas as pretensões, refere-se na nota de admissibilidade para a qual se remete, que o n.º

2 do artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa determina que «a maternidade e a paternidade

constituem valores sociais eminentes», acrescentando o n.º 3 que «as mulheres têm direito a especial proteção

durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por

período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias», e completando o n.º 4 que «a lei regula

a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os

interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.»

Para a concretização destes preceitos constitucionais, foram plasmadas medidas de proteção da

parentalidade no âmbito das relações laborais que encontraram acolhimento na Subsecção IV da Secção II do

Capítulo I do Título II do Livro I do Código do Trabalho (artigos 33.º a 65.º), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro. No artigo 35.º reúne-se o elenco desses direitos, destacando-se, para efeitos de análise de ambas

as petições, o disposto na alínea i) do n.º 1: dispensa para amamentação ou aleitação. Na realidade, o n.º 1 do

artigo 47.º do Código dispõe que «a mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito,

durante o tempo que durar a amamentação», enquanto o n.º 2 trata do direito de qualquer um dos progenitores,

ou de ambos, à dispensa para aleitação. O n.º 3 estabelece as condições de gozo da dispensa diária para

amamentação, regulando o n.º 4 o caso de nascimentos múltiplos. Já os n.os 5 e 6 definem o regime aplicável

aos progenitores que trabalhem a tempo parcial. Por fim, o n.º 7 tipifica como contraordenação grave a violação

do disposto neste artigo.

Já no artigo 48.º do Código do Trabalho (CT) disciplina-se o procedimento de dispensa para amamentação

ou aleitação, especificando os respetivos trâmites. Constata-se ainda a existência de disposições do Código que

atribuem outras prerrogativas à trabalhadora lactante, entre as quais a dispensa de prestação de trabalho

suplementar (n.º 2 do artigo 59.º) e a dispensa de prestação de trabalho no período noturno [alínea c) do n.º 1

do artigo 60.º], se ambas forem necessárias para a sua saúde ou para a da criança; a especial proteção da sua

segurança e saúde (n.º 2 do artigo 62.º); e a consideração da dispensa para amamentação como prestação

efetiva de trabalho, com a expressa proibição de perda de quaisquer direitos em função da mesma (n.º 2 do

artigo 65.º).

Além do enquadramento legislativo, importa referir no contexto de ambas as petições que foi constituído

nesta legislatura o Grupo de Trabalho – Parentalidade e Igualdade de Género, sob a alçada da CTSS. O trabalho

deste grupo compreende, até hoje, um vasto conjunto de audições sobre a temática da parentalidade, em

especial sobre os direitos dos progenitores trabalhadores e a conciliação entre a vida familiar e a vida

profissional. Assinala-se, igualmente, que existem várias iniciativas legislativas em apreciação neste Grupo de

Trabalho, que visam a introdução de alterações no âmbito da dispensa para amamentação ou aleitação, bem

como da proteção das trabalhadoras lactantes no caso de despedimento.

3. Diligências efetuadas pela Comissão

Tendo tido conhecimento do teor da Petição n.º 113/XIII/1.ª a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas

(APMJ) dirigiu-se por escrito à Comissão em 20 de setembro de 20161. Em suma, a APMJ considera neste

documento que «não ter em conta a prática social dominante que atribui às mulheres o dever de cuidado das

crianças com menos de 3 anos, que se traduz materialmente numa desigualdade fáctica entre mães e pais,

configura-se como uma discriminação indireta, a qual só poderá ser ultrapassada se a pretendida redução do

horário de trabalho for estabelecida como obrigatória, intransmissível e repartida igualmente entre ambos os

progenitores,» conclui a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que «a petição em causa viola o disposto

no artigo 1.º da Convenção CEDAW e não está conforme aos artigos 9.º, alínea h), 59.º, n.º 1, alínea b), e 68.º

da Constituição da República pelo que, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 43/90, de 10 de

1 Consultável na íntegra aqui.