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19 DE JULHO DE 2019

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• Pela UGT respondeu a FNE, no dia 28/06/2019;

A FNE associou-se ao texto da petição sendo de parecer que a diferença salarial existente não se coaduna com os diversos princípios constitucionalmente consagrados orientadores destas matérias.

Apesar de, no seu entender, o conteúdo funcional dos serviços ser distinto nas duas tabelas em questão, não se logra encontrar justificação para tamanha diferença remuneratória entre ambas, devendo promover-se a aproximação da tabela A à tabela B.

• A CNIS, respondeu no dia 10/07/2019

A CNIS começa por confirmar a existência, nos três Contratos Coletivos de Trabalho em vigor, celebrados entre a CNIS e três federações sindicais – FEPCES/FENPROF, FNSTFPS e FNE, de duas tabelas de remunerações distintas:

– A tabela A, relativa à generalidade das carreiras e categorias profissionais existentes nas IPSS; – A Tabela B, correspondente aos trabalhadores com funções pedagógicas. Segundo expõe, a explicação para discrepância remuneratória das duas tabelas decorre do disposto no artigo

18.º, n.º 2 da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que estipula, para os estabelecimentos de educação pré-escolar pertencentes às IPSS que integrem a Rede Nacional da Educação Pré-Escolar, o seguinte: «Aos educadores de infância que exerçam funções na rede privada devem ser, progressivamente, proporcionadas idênticas condições de exercício e de valorização profissionais» – idênticas às existentes na rede pública, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal.

A contratação coletiva integrou essa vinculação legal no clausulado das diversas convenções. Por fim, a CNIS defende que sempre tem afirmado o seu propósito de fazer convergir os valores

remuneratórios correspondentes às duas Tabelas existentes. No entanto, tal convergência apenas poderá ocorrer se as condições de cooperação com o Estado,

nomeadamente as constantes do Compromisso de Cooperação com o Sector Social e Solidário, o vierem a possibilitar.

Tal sucede no que se refere aos trabalhadores com funções pedagógicas, relativamente aos quais o Ministério da Educação efetua anualmente o reembolso do montante remuneratório acrescido pago pelas Instituições aos educadores de infância em serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar.

• Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, Solidariedade e Segurança Social, no dia 05/07/2019.

Finalmente, o STSSSS associou-se ao texto da petição, referindo que «os trabalhadores não entendem

porque é que, sendo o Estado um financiador da sua atividade, seja através de um ministério ou de outro, existam duas tabelas salariais em que as retribuições são, quantitativamente, escandalosamente tão diferentes.»

Até à presente data a CGTP-IN não respondeu ao pedido de informação enviado. IV. Opinião do Relator

Considera o Relator não dever, no presente relatório, emitir qualquer opinião sobre a pretensão formulada pelos peticionários, a qual é, regimentalmente prevista, de caráter facultativo.

V. Conclusões e Parecer

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é de parecer:

a) Que o objeto das petições está bem especificado, bem como se encontram inteiramente preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação definidos no artigo 9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;