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II SÉRIE-B — NÚMERO 62

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Aquando da audição dos peticionários na Comissão de Trabalho e Segurança Social, no dia 12 de junho de 2019, o Arquiteto Jorge Cancela, Presidente da Direção da Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas (APAP) referiu «que o peticionado visava a correção de uma estrutura legal, baseada na Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que estabelece quatro profissões de projeto (engenheiros, engenheiros técnicos, arquitetos e arquitetos paisagistas), que estão oficialmente habilitadas a submeter projetos a entidades licenciadoras, e que têm a responsabilidade de passar da conceptualização de uma ideia à sua concretização, com uma responsabilidade significativa quanto a obras públicas e privadas, assumindo assim um peso significativo na construção e no desenvolvimento do país. Todavia, das quatro profissões, apenas os arquitetos paisagistas não são representados por uma Ordem, mas sim por uma associação profissional, a única existente no país, apesar de nada obstar à constituição de outras, e isto sem prejuízo destes profissionais terem muitos atos partilhados com os arquitetos. O propósito da APAP era assim procurar a correção deste processo. Por outro lado, recordou que esta profissão existia há 80 (oitenta) anos em Portugal, estando já estabelecida no país, e com cinco escolas públicas – todos os arquitetos paisagistas nacionais são licenciados em escolas públicas, devidamente reconhecidas». No decurso da referida audição, e em resposta a questões dos Deputados dos Grupos Parlamentares presentes (PS, PSD e BE) «realçou que todos os arquitetos paisagistas estavam muito empenhados neste processo, com o objetivo de contribuírem para o desenvolvimento do país, declarando que a APAP não tinha uma posição formada sobre a dicotomia entre ordem partilhada/ordem separada, esclarecendo que se pretendia outrossim ajudar mais, com o conhecimento que é dado nas escolas públicas, e com o reconhecimento dado pela prática internacional. Neste pressuposto, adiantou que havia sido feita uma abordagem à Ordem dos Arquitetos, não parecendo negativo a esta entidade constituir uma Ordem que albergasse duas profissões diferentes, à imagem do que de certa forma já sucedia com a Ordem dos Engenheiros, de tal forma que no seu último Congresso, salvo erro em outubro de 2018, a moção “Da eventual

integração de arquitetos paisagistas na Ordem dos Arquitetos”, apresentada por um membro da Direção, e

subscrita por outros 19 (dezanove) membros, foi aprovada por larga maioria, depreendendo-se assim essa disponibilidade, em função até do trabalho efetuado em conjunto. De resto, divulgou a existência de um documento designado “A política nacional de arquitetura e paisagem” que já introduz estes conceitos,

mencionando ainda a Convenção Europeia da Paisagem. A APAP não assumiu também uma posição oficial porque a profissão não está sequer reconhecida. Posto isto, deu particular enfoque à duração de todo este processo, apelando a que se aproveitasse esta oportunidade para resolver de vez esta questão.»

4. Iniciativas no Parlamento

Sobre esta matéria não foram apresentadas iniciativas na Assembleia da República.

5. Diligências efetuadas pela Comissão e pelo Deputado Relator

No dia 12/06/2019 foi realizada, na Comissão de Trabalho e Segurança Social, a audição dos representantes da primeira subscritora da petição em epígrafe: Arquiteto Paisagista Jorge Cancela e Arquiteta Paisagista Sónia Talhé Azambuja, respetivamente Presidente e Secretária da Direção.

De acordo com o estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, e atento o número de subscritores à data da receção da petição (4716), a petição foi publicada, na íntegra, no Diário da Assembleia da República (DAR).

PARTE II – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. Que o objeto da petição é claro e bem especificado, encontrando-se identificada a primeira peticionária e preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP);

2. Que deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos Grupos Parlamentares para eventual exercício do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP;