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7 DE AGOSTO DE 2020

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discussão em Parlamento, tema que já foi levantado em anos anteriores e que não teve desenvolvimentos.

b) Exame da petição

I. Questão procedimental Satisfazendo o disposto no n.os 5 e 6 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, verifica-se

não ter ocorrido nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição, que cumpre os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi corretamente admitida.

Decorrido o prazo de 30 dias sobre a data da sua admissão, verifica-se não ter havido qualquer subscrição por adesão a esta petição, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do mesmo Regime, pelo que se mantém válida a deliberação da Comissão de não nomeação de relator, em conformidade com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias concluir a sua apreciação na presente data, através da aprovação do presente relatório final, elaborado com base na nota de admissibilidade aprovada, o qual será subscrito pelo Senhor Presidente da Comissão.

II. Do objeto da petição O objeto desta petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se o peticionante corretamente

identificado, sendo mencionado o nome completo, o respetivo domicílio, o número e a validade do documento de identificação, e mostrando-se ainda genericamente presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º do referido Regime Jurídico de Exercício do Direito de Petição.

Não parece, por outro lado, verificar-se causa para o indeferimento liminar previsto no artigo 12.º deste Regime Jurídico, que contém o estrito quadro normativo que deve reger o juízo sobre a admissibilidade das petições dirigidas à Assembleia da República.

De facto, a Assembleia da República já apreciou outros pedidos no mesmo sentido, visando a alteração da idade máxima de candidatura para as Forças de Segurança e Forças Armadas, por via da apresentação das Petições n.os 49/XIII/1.ª – Pretende que a idade máxima de ingresso nas Forças Armadas seja aumentada2, e 100/XIV/1.ª – Pretende que a idade para ingressar nas Forças de Segurança e Forças Armadas seja aumentada3, mas a verdade é que nenhum dos objetos dessas petições é integralmente coincidente com o da presente e esta não repete a fundamentação usada anteriormente4, pelo que não visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, não sendo aqui de aplicar a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do aludido Regime Jurídico.

Atendendo ao pretendido pelo peticionante e às competências das Comissões Parlamentares Permanentes da XIV Legislatura, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é competente para apreciar a presente petição na parte respeitante às Forças de Segurança tuteladas pelo Ministério da Administração Interna, não podendo, porém, ser apreciada por esta Comissão a pretensão referente ao aumento da idade de ingresso nas Forças Armadas (bem como na Polícia Marítima), por não ser competente em razão da matéria. A Comissão de Defesa Nacional é a competente nesse âmbito.

Nesse sentido, foi deliberado na reunião da 1.ª Comissão de dia 17 de junho de 2020 solicitar à Comissão de Defesa Nacional para, querendo, se pronunciar, eventualmente, sob a forma de relatório a remeter a esta Comissão, sobre a parte da petição que contém a pretensão referente ao aumento da idade de ingresso nas Forças Armadas (bem como na Polícia Marítima), por ser competente em razão da matéria, pronúncia que não

2 Petição apreciada na Comissão de Defesa Nacional (concluída). 3 Petição apreciada na Comissão de Defesa Nacional, e posteriormente redistribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apenas na parte relativa às Forças de Segurança, com exceção da Polícia Marítima (concluída). 4 A Petição n.º 100/XIV/1.ª visa o aumento da idade de ingresso nas Forças de Segurança, no plano académico para os 25 anos e no plano profissional para os 35 anos, sustentando o peticionante a sua pretensão na «democratização do acesso, operando, simultaneamente, como fator de inclusão social».