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II SÉRIE-B — NÚMERO 54

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foi recebida até à data. Com interesse para a apreciação da petição, de assinalar o seguinte: No que respeita à Polícia de Segurança Pública (PSP) os requisitos para a admissão à carreira de agente

de polícia estão estabelecidos na Portaria n.º 236-A/2010, de 28 de abril, no seu artigo 20.º (Requisitos de admissão): 1 – Só podem ser admitidos ao procedimento de concurso os candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Ter pelo menos 19 anos e não ter completado 27 anos de idade até ao último dia do prazo para apresentação das candidaturas.

Quanto aos Estabelecimentos de ensino policial, o Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro, que aprova o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI)5 determina no seu artigo 32.º (Acesso e regime de frequência) que «As condições de acesso e ingresso ao ISCPSI são idênticas ao que estiver estabelecido para o ensino superior público.»

Por seu lado, o Regulamento da Escola Prática de Polícia (EPP)6, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2009, de 2 de outubro, dispõe no seu artigo 27.º (Curso de Formação de Agentes) que a admissão de alunos na EPP, para frequência do CFA da PSP, processa-se através de concurso, que é objeto de regulamento próprio, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da administração interna.

No que se refere à Guarda Nacional Republicana (GNR), as condições gerais de admissão encontram-se estabelecidas no artigo 267.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que determina quanto à idade: «Não ter menos de 18, nem ter completado 27 anos de idade, em 31 de dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República». Aos militares que tenham prestado serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado, o tempo de serviço militar efetivo é abatido à idade (máxima) cronológica até ao limite de 2 anos, ou seja, os candidatos abrangidos por esta condicionante podem concorrer até aos 28 anos de idade (idade máxima admitida).

Quanto ao ensino superior militar, este encontra-se inserido no sistema de ensino superior, sendo as suas condições de acesso e ingresso idênticas às que estiverem estabelecidas para o ensino superior público com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da GNR.

O Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, aprova a orgânica do ensino superior militar e consagra as suas especificidades no contexto do ensino superior. Este diploma aprova igualmente a orgânica do Instituto Universitário Militar (IUM), instituição de ensino superior universitário militar que funciona na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e tem como finalidade formar oficiais e sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas.

Por seu lado, a Escola da Guarda, conforme estabelecido no artigo 45.º da Lei Orgânica da GNR, é o estabelecimento de ensino vocacionado para a formação militar e técnico-profissional dos militares da Guarda, estando o seu ingresso diretamente dependente das condições gerais de admissão na Guarda, nomeadamente procedimento concursal.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer: a) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 86/XIV/1.ª e do presente relatório aos Grupos

Parlamentares, aos Deputados únicos representantes de Partido e às Deputadas não inscritas, bem como ao Senhor Ministro da Administração Interna, nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

b) Que deve ser dado conhecimento ao peticionante do teor do presente relatório, nos termos da alínea m)

5 O Instituto Superior de Ciências Policiais e segurança Interna (ISCPSI) é um instituto policial de ensino superior que tem por missão formar oficiais de polícia, promover o seu aperfeiçoamento permanente e realizar, coordenar ou colaborar em projetos de investigação e desenvolvimento no domínio da segurança interna. A candidatura dos alunos ao ISCPSI, para a frequência do Curso de Formação de Oficiais de Polícia, é feita por anúncio público. O número de vagas para ingresso no primeiro ano é anualmente fixado por despacho do Ministro da Administração Interna, sendo publicado na II Série do Diário da República. 6 A Escola Prática de Polícia depende diretamente do Diretor Nacional e destina-se a formar agentes, a organizar e ministrar estágios e cursos de promoção de chefes e agentes.