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II SÉRIE-B — NÚMERO 18

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Parte I – Nota Prévia

A Petição n.º 126/XIV/1.ª, subscrita por 35 702 cidadãs e cidadãos, deu entrada na Assembleia da

República a 14 de setembro de 2020 e foi recebida na Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto

no dia 17, na sequência de despacho da Vice-Presidente da Assembleia da República.

Foram seguidos os procedimentos previstos na Lei de Exercício do Direito de Petição/LEDP, Lei n.º 43/90,

de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2017, de 13 de julho. Analisada a Nota de

Admissibilidade e verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos, a petição foi admitida e foi nomeada

como relatora a Deputada Joana Mortágua, signatária deste Relatório.

No dia 13 de outubro de 2020, a primeira peticionária Ana Rita Dias foi ouvida na Audição Parlamentar n.º

47-CECJD-XIV, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da LEDP.

Parte II – Objeto da Petição

1. A petição solicita que seja reduzido o número de alunos por turma a partir de 2020/2021.

2. Para o efeito apresenta os seguintes fundamentos, em resumo:

2.1. A proposta de redução do número de alunos por turma, rejeitada em 24 de junho de 2020, era

desejada por pais e professores, que pretendem um ensino de maior qualidade, mais personalizado e com

um foco numa relação mais próxima entre os profissionais e as crianças e jovens;

2.2. Num contexto de pandemia, esta necessidade tornou-se mais premente;

2.3. A pandemia obrigou à implementação do ensino à distância, numa perspetiva de ser temporário e

de haver uma reorganização estrutural da escola, para os alunos voltarem à mesma;

2.4. Há um consenso generalizado de que o ensino presencial gera aprendizagens mais efetivas e

duradouras e permite que o fosso entre alunos de diferentes contextos socioeconómicos possa ser

minimizado;

2.5. Com a perspetiva de se investir futuramente mais 400 milhões de euros no digital, não se

compreende a não aprovação da redução do número de alunos por turma;

2.6. A pandemia leva a questionar os aglomerados de crianças e jovens no seu dia-a-dia e as escolas

sobrelotadas, e a focar a longo prazo na criação de espaços mais arejados, para a saúde física e mental

dos alunos e dos profissionais;

2.7. O digital é uma ferramenta importante, mas não é um fim em si mesmo para as aprendizagens

diárias dos nossos alunos.

3. Nesta sequência, solicitam que se reavalie a redução de alunos por turma e que exista um investimento

financeiro superior, vincado e mais direcionado, sobretudo num contexto pandémico, que passa por contratar

mais professores, por criar mais turmas e por utilizar todas as infraestruturas que os municípios possam ter,

para que não se ultrapasse um máximo de 18 alunos por turma, pelo menos no 1.º ciclo, com reajustamento

do número de alunos aos ciclos seguintes.

Parte III – Análise da Petição

Conforme expresso na nota de admissibilidade respeitante à presente petição:

1 – O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o subscritor,

estando também presentes os demais requisitos formaisestabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição/LEDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2017, de 13 de

julho.

2 – Entende-se ainda que não se verificam razões para o indeferimento liminar da petição, nos termos do

artigo 12.º da LEDP – pretensão ilegal; visar a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos

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