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30 DE ABRIL DE 2021

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partir do ano letivo seguinte, passavam apenas a ser disponibilizados horários completos (22 horas de aulas

de um total de 35) nos concursos destinados aos professores do quadro, levando a que os horários

incompletos fossem apenas considerados a partir da primeira reserva de recrutamento, ou seja,

determinando, deste modo, uma inversão na atribuição das colocações disponíveis. Os docentes de maior

graduação ficariam colocados em escolas mais distantes das preferências que tinham manifestado como

prioritárias;

2.2 – O Acórdão do TCA Sul veio dar razão à opção adotada pelo ME no concurso de 2017/2018 de

disponibilizar apenas horários completos — o que aconteceu pela primeira vez nesse ano letivo e levou a

que centenas de professores fossem colocados ainda mais longe de casa;

2.3 – Daí resultou uma alteração ao diploma (aprovado pelo Parlamento, e promulgado pelo Ex.mo Sr.

Presidente da República) que regulamenta a colocação de docentes, especificando-se que «no âmbito do

concurso de mobilidade interna são considerados todos os horários completos e incompletos recolhidos pela

Direcção-Geral da Administração Escolar»;

2.4 – Há vários professores que assinaram esta petição que iniciaram a sua carreira há cerca de vinte

anos, sendo colocados, ao longo do tempo, em dezenas de estabelecimentos de ensino público, muitas

vezes aceitando horários temporários e incompletos, procurando perfazer tempo de serviço. Em 2018/2019

vincularam a um Quadro de Zona Pedagógica (QZP);

2.5 – Muitos destes docentes do quadro, colocados em horários incompletos até agora, já beneficiavam

de redução na componente letiva;

2.6 – Um docente contratado pode ver aditado o seu horário em 7 horas, assim sendo, o limite de horas

a considerar (horário incompleto) para um docente de quadro deveria ser de 15 horas (22h-7h), o que os

peticionários consideram de justo;

2.7 – Consideram os peticionários que a atuação do ME não respeita a carreira do professor, não o

motivando, alterando as regras a meio do «jogo» e quebrando o prometido – estabilidade dos quadros do

corpo docente e justiça na graduação profissional.

Em suma, os peticionários, solicitam que no concurso de mobilidade interna, que visa a aproximação à área

de residência dos docentes do quadro, sejam considerados todos os horários disponíveis, completos e

incompletos.

Em termos de enquadramento legal desta matéria, realça-se a aprovação do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15

de março, que «mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente». Tendo em

conta que a contagem do tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira, não foi feita entre 2011 e

2017, este diploma veio definir que, a partir de 1 de janeiro de 2019, no momento da progressão ao próximo

escalão, são acrescentados 2 anos, 9 meses e 18 dias ao tempo de serviço dos docentes. Assim, este diploma

não contempla a principal pretensão dos peticionários: «a recuperação total do tempo de serviço cumprido nos

períodos de congelamento: 9 anos, 4 meses e 2 dias».

PARTE III – Análise da petição

De acordo com a nota de admissibilidade respeitante à presente petição:

1 – O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o subscritor,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição/LEDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada recentemente pela Lei n.º

63/2020, de 29 de outubro.

2 – Consultada a base de dados da atividade parlamentar foram localizadas várias iniciativas sobre a

mesma matéria que estão elencadas na nota de admissibilidade em anexo. No entanto, salientam-se as

seguintes:

2.1 – Projeto de Lei n.º 682/XVI/2.ª (BE) – Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou

mais anos de serviço.