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30 DE ABRIL DE 2021

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de agosto – Exercício do Direito de Petição –, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março,

15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de outubro.

2 – Antecedentes (incluindo petições anteriores ou pendentes conexas)

Consultada a base de dados, verificou-se a existência da seguinte petição concluída, sobre a mesma matéria:

• Petição n.º 181/XIV/2.ª – Petição com vista à apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 102-B/2020 e

eliminação do artigo 50.º-A.

3 – Iniciativas legislativas sobre a matéria

Efetuada a análise às bases de dados, verificou-se a existência de quatro iniciativas legislativas sobre a

matéria, que, entretanto, deram entrada na Mesa da AR, a saber:

Projeto de Lei n.º 770/XIV/2.ª (PCP): Altera e simplifica o regime legal do estacionamento e aparcamento de

autocaravanas.

Projeto de Lei n.º 776/XIV/2.ª (PEV): Estabelece as condições de proibição de acampamento e aparcamento

de veículos (alteração do artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de

maio, e republicado, em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro).

Projeto de Lei n.º 784/XIV/2.ª (BE): Revogação do conceito de pernoita e clarificação do estacionamento no

Código da Estrada (alteração dos artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

114/94, de 3 de maio).

Projeto de Lei n.º 796/XIV/2.ª (CDS-PP): Elimina proibições de estacionamento e pernoita em autocaravanas.

4 – Proposta de admissão/indeferimento

Propõe-se a admissão da petição.

As ações subsequentes deverão, assim, ser a apreciação da petição em sessão plenária, nos termos do n.º

1 do artigo 24.º do RJEDP, por se tratar de petição coletiva com mais de 7500 subscritores, e a comunicação

do presente relatório e respetivos elementos informativos aos peticionários e aos grupos parlamentares para

acompanhamento futuro da matéria.

PARTE V – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é do seguinte parecer:

a) Deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos da alínea m) do

n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição.

b) Deve ser promovido o agendamento para apreciação da petição em Plenário da Assembleia da República,

atendendo ao número de assinaturas reunidas, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e artigo 24.º, n.º 1,

alínea a), do RJEDP.

Palácio de São Bento, 21 de abril de 2021.

O Deputado relator, José Luís Ferreira — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.