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30 DE ABRIL DE 2021

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da Modernização do Estado e da Administração Pública, e continuará a pugnar pela existência de um

procedimento especial de equiparação ‘simples’ ou documental para obtenção de grau de especialista em

psicologia clínica ao estágio da carreira dos TSS, tal como o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, prevê no

artigo 5.º, e o Decreto-Lei n.º 501/99 no artigo 5.º, pontos 4 e 5.»

V – Opinião do Relator

Como tive já a oportunidade de referir, quer na audição dos peticionários, quer na audição da Ordem dos

Psicólogos, parece ser da mais elementar justiça que a trabalho igual corresponda carreira e remuneração igual,

coisa que incompreensivelmente não acontece neste momento.

Estamos a falar de uma iniquidade existente e promovida dentro do próprio Serviço Nacional de Saúde onde,

por um lado, existem técnicos superiores de saúde no ramo da psicologia clínica, com possibilidade de carreira

e progressão e com uma remuneração base superior e, por outro lado, existem outros profissionais que, embora

desempenhem as mesmas funções, são colocados noutra carreira, sem perspetiva de progressão e com uma

remuneração substancialmente mais baixa.

Para além da injustiça e iniquidade que são óbvias, há, na minha opinião, a realçar ainda uma outra questão:

A saúde mental deve ser uma prioridade para o SNS e para o País. É uma área que tem necessariamente

de ser reforçada, em primeiro lugar, porque é uma área onde a resposta já era exígua, em segundo lugar porque

é preciso responder à pandemia de saúde mental provocada pela pandemia de COVID-19. Que ninguém se

engane: os impactos da pandemia na saúde mental são e serão intensos e prolongados e exigirão reforço do

SNS nesta área. Mais difícil fica esse reforço se não se garante aos profissionais de saúde o acesso a uma

carreira digna e, ao invés disso, se promove um duplo tratamento, sem sentido nenhum.

VI – Conclusões e Parecer

1 – A Comissão da Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local

admitiu, a 2 de dezembro de 2020, a Petição n.º 142/XIV/2.ª — Pelo acesso à Carreira Especial de Técnico

Superior de Saúde – Ramo Psicologia Clínica;

2 – O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificado o 1.º peticionário e

preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos na legislação em vigor;

3 – Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição foi realizada a audição dos

peticionários;

4 – Deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos

parlamentares e ao Governo para os devidos efeitos;

5 – O presente relatório deve ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, na redação em vigor à data de entrada desta

petição;

6 – Concluídas as diligências suprarreferidas, deve ser dado conhecimento do presente relatório aos

peticionários, procedendo-se de seguida ao seu arquivamento nos termos do disposto na referida Lei do

Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2021.

O Deputado relator, Moisés Ferreira — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

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