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II SÉRIE-B — NÚMERO 41

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PETIÇÃO N.º 197/XIV/2.ª (PELA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 50.º-A DO CÓDIGO DA ESTRADA)

Relatório final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

Índice

Parte I – Nota prévia

Parte II – Objeto da petição

Parte III – Audição dos peticionários

Parte IV – Análise da petição

Parte V – Parecer

Parte VI – Anexos

PARTE I – Nota prévia

A presente petição, subscrita por 7731 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República no dia 26 de

janeiro de 2021, tendo sido remetida, a 3 de fevereiro, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e

Habitação para apreciação, com conhecimento à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias.

Por se considerarem cumpridos os devidos requisitos formais, a petição foi admitida pela Comissão no dia

10 de fevereiro, tendo sido subsequentemente nomeado o Deputado relator para os devidos efeitos.

Atendendo ao número de assinaturas reunidas pela petição, esta foi publicada em Diário da Assembleia da

República [DAR II Série-B n.º 28, 2021.02.13, da 2.ª SL da XIV Legislatura (pág. 14-22)] e foi promovida a

audição dos peticionários, nos termos dos artigos 26.º, n.º 1, alínea a), 21.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, do Regime

Jurídico do Exercício do Direito de Petição. Ao abrigo do mesmo regime, artigo 24.º, n.º 1, a petição deverá ser

apreciada em Plenário.

PARTE II – Objeto da petição

Conforme consta do texto da petição, os peticionários solicitam a alteração ou eliminação do artigo 50.º-A do

Código da Estrada (Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro).

Os peticionários consideram que o disposto no referido artigo introduz conceitos que dão origem a

interpretações arbitrárias, a confusão e a instabilidade, designadamente nas expressões «aparcamento» e

«pernoita» que, segundo expressam, carecem de definição legal.

Desta forma, os peticionários discordam com a proibição «de pernoita e aparcamento de autocaravanas fora

dos locais expressamente autorizados para o efeito», argumentando que o referido artigo é questionável em

termos de proporcionalidade, necessidade e adequação.

Por fim, apresentam uma proposta de alteração ao artigo 50.º-A do Código da Estrada, com a seguinte

redação:

«Proibição de acampamento e aparcamento de veículos

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos o acampamento e o aparcamento de

veículos fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se:

a) ‘Aparcamento’ – a imobilização do veículo, em local de estacionamento, com ocupação de espaço superior

ao seu perímetro;