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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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SECÇÃO III

Sistema integrado

Artigo 10.º

Sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos

1 – O sistema integrado é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de

embalagens de serviço, transfere a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto, ou a

embalagem, consoante aplicável, se transforma, para uma entidade gestora licenciada para o efeito, que

assume coletivamente essa responsabilidade.

2 – O produtor do produto e o embalador, bem como o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do

fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, transfere a sua responsabilidade mediante o pagamento dos

valores de prestação financeira para a entidade gestora a que se refere o artigo 14.º

3 – A transferência de responsabilidade a que se refere o n.º 1 é objeto de contrato escrito, de duração

coincidente com o período de vigência da licença da entidade gestora, o qual contém obrigatoriamente:

a) A identificação e caracterização dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidas pelo

contrato;

b) As ações de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumprimento das

condições estipuladas no contrato;

c) As prestações financeiras devidas à entidade gestora e a sua forma de atualização;

d) A obrigatoriedade de transmissão de informação periódica por parte do produtor do produto, do

embalador ou do fornecedor de embalagem de serviço e a responsabilidade deste pela sua qualidade e

veracidade, prevendo a necessidade de certificação dos dados transmitidos de forma proporcionada face à

respetiva dimensão;

e) A obrigação dos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de embalagens de

serviço participarem e colaborarem nas medidas a prever no plano de prevenção de resíduos da entidade

gestora;

f) Mecanismos que garantam a declaração de informação pelos produtores do produto, dos embaladores

ou dos fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, à entidade gestora, de forma a não

comprometer o reporte de informação pela entidade gestora à APA, IP;

g) A obrigatoriedade de prestação de informação, por parte da entidade gestora, sobre as ações

desenvolvidas e os resultados alcançados;

h) A obrigação dos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de embalagens de

serviço transmitirem informação às instalações de tratamento nos termos previstos no presente decreto-lei.

4 – Sem prejuízo das regras relativas à cessação por incumprimento, o contrato referido no número anterior

deve prever a possibilidade de cessação apenas se decorrido um ano completo de vigência, produzindo

efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte.

5 – A entidade gestora não pode celebrar ou renovar o contrato previsto no n.º 3 se o produtor, o

embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de inscrição

prevista no n.º 1 do artigo 19.º, devendo confirmar junto da APA, IP, o cumprimento desta obrigação.

6 – A entidade gestora pode recusar a celebração do contrato previsto no n.º 3, se o produtor, o embalador

ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de pagamento de valores

de prestação financeira relativos ao ano anterior a outra entidade gestora no âmbito do mesmo fluxo.

7 – A responsabilidade a que se refere o n.º 1 só cessa mediante declaração de assunção de

responsabilidade para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.

Artigo 11.º

Entidade gestora

1 – A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária.

2 – A entidade gestora é constituída obrigatoriamente pelos produtores do produto ou embaladores no caso