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4 DE JUNHO DE 2021

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i) Remeter à APA, IP, e à DGAE o relatório anual de atividade, em formato digital, até 15 de abril do ano

imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das ações levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito

das obrigações previstas na sua licença, o qual deve conter pelo menos os elementos constantes da lista

publicada nos sítios na Internet da APA, IP, e da DGAE, e ser acompanhado do relatório e contas, após

aprovação em assembleia geral de acionistas, devidamente auditado, bem como do relatório resumo;

j) Publicitar o relatório resumo no dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, fazendo

referência a que os resultados ainda não se encontram validados pela APA, IP, e pela DGAE;

k) Demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da respetiva

licença, através de auditorias realizadas por entidades externas e independentes;

l) Assegurar a realização de auditorias periódicas aos produtores, embaladores e fornecedores de

embalagens de serviço, através de entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a

qualidade e veracidade das informações transmitidas;

m) Efetuar a inscrição e registo de dados no SIRER, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

n) Colaborar com a APA, IP, na validação dos enquadramentos dos produtores do produto, dos

embaladores e dos fornecedores de embalagens de serviço no SIRER;

o) Compensar financeiramente a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de

resíduos, de acordo com o mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 18.º;

p) Informar a APA, IP, e a DGAE das situações de cessação de contratos com produtores, embaladores ou

fornecedores de embalagens de serviço, no prazo de 10 dias úteis após a referida cessação.

2 – Os termos e condições de cumprimento das obrigações referidas no número anterior constam das

respetivas licenças.

3 – Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea h) do

n.º 1, é destinada, num mínimo de 30%, a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas

entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, IP,

nos termos a definir nas respetivas licenças.

4 – A DGAE e a APA, IP, publicam os critérios de elegibilidade relativos às ações e/ou projetos de

sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver

pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças.

5 – Para efeitos da alínea l) do n.º 1, a APA, IP, determina anualmente, em articulação com a DGAE, o

universo de produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço a auditar, com base em

critérios mínimos a publicitar no seu sítio na Internet.

6 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, sob proposta da

DGAE e da APA, IP, podem determinar que uma entidade gestora cumpra prazos diferentes daqueles a que

se referem as alíneas i), j) e m) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 18.º, no âmbito de um pedido de renúncia à licença

apresentado pela mesma ou de outras formas de cessação da vigência da licença.

7 – Até às seguintes datas, o Governo aprova legislação para integrar os fluxos dos resíduos em sistemas

de responsabilidade alargada do produtor:

a) dos óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022;

b) dos têxteis, até 31 de dezembro de 2024;

c) e outros, até 31 de dezembro de 2026.

8 – Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor do número anterior entram em funcionamento,

respetivamente para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no número anterior.

9 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, um estudo

de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos da introdução de

um sistema de verificação e autentificação da durabilidade dos bens têxteis, nomeadamente do vestuário, e da

introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade,

podendo no caso desta se verificar, excluí-los das obrigações da alínea b) do número 7 do presente artigo.

10 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora, e apresenta à Assembleia da República, um estudo

de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos sobre a