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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD,

biorresíduos e outros fluxos que considere necessários.

Artigo 13.º

Rede de Receção e Recolha Seletiva de Resíduos

1 – A rede de receção e recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos do presente

decreto-lei quando preencha, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) Seja de âmbito territorial integral, tendo em conta a densidade populacional da respetiva área de

influência e segundo critérios de proximidade suscetíveis de incentivar o encaminhamento dos resíduos para o

sistema integrado;

b) Seja de fácil acesso para a deposição e para a recolha dos resíduos;

c) Contribua para uma correta triagem dos resíduos;

d) Centros de receção de resíduos;

e) Outros operadores de gestão de resíduos.

2 – A rede de receção e recolha seletiva é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades

gestoras dos sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a partir da conjugação de:

a) Municípios, associações de municípios, empresas gestoras de sistemas multimunicipais e

intermunicipais ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos;

b) Distribuidores e/ou comerciantes, assegurando a recolha ou retoma de resíduos;

c) Outros pontos de recolha, nomeadamente, as redes de recolha própria instaladas pela entidade gestora

licenciada nos termos do presente decreto-lei ou sob responsabilidade desta;

d) Operadores de gestão de resíduos.

3 – A entrega e a receção dos resíduos na respetiva rede de receção e de recolha seletiva são efetuadas

sem encargos para o respetivo detentor.

4 – No caso particular do fluxo de EEE, os comerciantes estão obrigados a assegurar:

a) A retoma de REEE gratuitamente para os utilizadores particulares, à razão de um por um, no âmbito do

fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem

as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;

b) Nos estabelecimentos com áreas de vendas de EEE com pelo menos 400 m2, a receção de REEE de

muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os

utilizadores particulares e sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo que esta recolha pode

ocorrer nos estabelecimentos ou nas suas imediações;

c) O encaminhamento dos REEE recebidos nos termos das alíneas a), b), d) e e) para a rede de recolha

seletiva da entidade gestora;

d) Quando a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, o transporte gratuito do REEE retomado até

às suas instalações ou diretamente para a rede de recolha seletiva da entidade gestora;

e) A retoma de REEE nos termos do n.º 15 quando a venda ocorra através de técnicas de venda à

distância;

f) A informação clara ao consumidor, no ato da compra do produto, da possibilidade de retoma nos termos

das alíneas a), d) e e), bem como a manutenção de um registo cronológico das solicitações de retoma,

incluindo informação sobre quantidade de REEE retomados, por categoria, bem como da sua origem e

destino, devendo o registo ser preservado por um período mínimo de três anos e disponibilizado às

autoridades competentes sempre que solicitado.

5 – Os comerciantes podem ficar isentos do cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do número

anterior desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos de recolha existentes