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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

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2020, foi remetida para apreciação à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

a cujo conhecimento chegou em 28 de janeiro de 2021.

Quer a Petição n.º 176/XIV/2.ª quer a Petição n.º 177/XIV/2.ª foram recebidas de acordo com o preceituado

no artigo 9.º do Regime Jurídico do Direito de Petição (RJDP), aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, n.º 45/2007, de

24 de agosto, n.º 51/2017, de 13 de julho, e n.º 63/2020, de 29 de outubro.

Tal como consta das respetivas notas de admissibilidade, nas petições em apreciação mostram-se

genericamente presentes os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º do RJDP.

Quanto à Petição n.º 176/XIV/2.ª, e como abaixo se explanará, a nota de admissibilidade propõe a respetiva

admissão parcial, considerando que parte do objeto não é suscetível de ser prosseguido no atual quadro jurídico.

De acordo com o proposto na nota de admissibilidade da Petição n.º 176/XIV/2.ª, foi proferido despacho de

junção das duas petições, pelo que a Petição n.º 176/XIV/2.ª beneficia do regime aplicável à Petição n.º

177/XIV/2.ª

II. Das petições

a) Objeto das petições

Quanto à Petição n.º 176/XIV/2.ª, concordamos com a interpretação feita pelos serviços na nota de

admissibilidade, no sentido de que, ao solicitar a reedição a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril de 2020, «nos exatos

termos em que realizada», os peticionários entenderão que aquela cessou a sua vigência.

Entendem, ainda, os peticionários que a que a citada Lei n.º 9/2020 «deixou de dispor sobre outras situações

igualmente graves e que se encaixam no mesmo contexto», como será o caso das mulheres, grávidas ou com

filhos, em situação de reclusão, bem os reclusos diagnosticados com doença terminal e defendem que o regime

em causa deverá ser de aplicação automática aos cidadãos condenados que ingressem no sistema prisional

após a entrada em vigor da lei.

Quanto à Petição n.º 177/XIV/2.ª, a mesma visa a aprovação de uma lei que conceda «uma amnistia para os

pequenos delitos» e que seja concedido «um perdão de penas de um ano para todos os reclusos condenados

até seis anos de prisão, a que seriam acrescidos dois meses para cada ano de condenação para penas

superiores a esses seis anos».

b) Audição dos peticionários

Considerando que a Petição n.º 177/XIV/2.ª tem 7500 subscritores e que a Petição n.º 176/XIV/2.ª, não

obstante ser subscrita por 55 cidadãos, beneficia do regime aplicável àquela em virtude da junção de ambas,

foram ouvidos os representantes dos subscritores das duas petições, dando, assim, cumprimento ao disposto

no artigo 21.º do RJDP.

Na audição, que teve lugar no dia 4 de março de 2021, pelas 14 horas, na sala 6 do Palácio de São Bento,

foram ouvidos os cidadãos Carlos Manuel Domingos Rato, em representação dos subscritores da Petição n.º

176/XIV/2.ª, e Vítor Ilharco, em representação da em representação dos subscritores da Petição n.º 177/XIV/2.ª

Junta-se, como anexo a este relatório final, a súmula das audições atrás mencionadas.

Estiveram presentes as Sr.as e Srs. Deputados Isabel Rodrigues (PS), na qualidade de relatora da petição,

Cláudia Santos, Joana Sá Pereira e Lúcia Araújo Silva (PS) e Márcia Passos (PSD) e, através de

videoconferência, as Sr.as e os Srs. Deputados Ana Paula Vitorino, Filipe Neto Brandão, Paulo Porto, Romualda

Fernandes e Susana Amador (PS), Artur Soveral Andrade e Sara Madruga da Costa (PSD), José Manuel Pureza

(BE), Telmo Correia (CDS-PP), Inês de Sousa Real (PAN), André Ventura (CH) e Joacine Katar Moreira (N

insc.).

Usou primeiro da palavra o Sr. Carlos Rato que, nos exatos termos da súmula da audição, «começou por

assinalar que há um ano a Assembleia da República aprovara a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, que tinha por

objetivo salvar as vidas dos cidadãos reclusos nos estabelecimentos prisionais portugueses. Deu conta dos

desencontros que se vêm verificando por parte dos tribunais de execução de penas e da própria administração