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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

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situação.»1 e quem entenda que «o perdão de penas consagrado no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril,

só é concedido a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da entrada em

vigor daquele diploma legal, ficando, consequentemente, excluídos da medida de graça referida os condenados

que não tenham ingressado em estabelecimento prisional2».

Acresce referir que, como bem assinala a citada nota técnica, e contrariamente ao que parece ser o

entendimento dos peticionários, a Lei n.º 9/2020 mantém-se «em vigor no ordenamento jurídico português. Nos

termos do seu artigo 10.º, alterado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, cessará

vigência na data a fixar em lei que declare o final do regime excecional de medidas de flexibilização da execução

das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da COVID-19, o que até à presente data não ocorreu».

A mesma nota apresenta, ainda, uma síntese das medidas adotadas pela Direção-Geral de Reinserção e

Serviços Prisionais, apresentadas pelo respetivo Diretor-Geral na audição na Subcomissão para a Reinserção

Social e Serviços Prisionais, em 2 de abril de 2020.

As pretensões apresentadas pelos peticionantes apenas podem ser alcançadas por via legislativa.

A Petição n.º 177/XIV/2.ª, por seu turno, visa a consagração de um perdão de penas generalizado e de uma

amnistia para pequenos delitos, em termos semelhantes aos que constam da Lei n.º 29/1999, de 12 de maio, a

qual teve origem num projeto de lei da iniciativa do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP e do PEV e concedeu um

perdão genérico e uma amnistia, de acordo com critérios determinados.

A Constituição da República Portuguesa atribui à Assembleia da República a competência para a concessão

de amnistias e perdões genéricos [cfr. artigo 161 º, alínea f)].

III. Opinião da relatora

A matéria trazida à Assembleia da República pelas duas petições objeto do presente relatório final, e para

além das pretensões que em concreto apresentam, convoca-nos para uma questão da maior importância, que

se prende com o peso relativo da população reclusa face à população de Portugal, peso esse que ronda os 110

reclusos por cada 100 000 mil habitantes.

Esta circunstância alia-se ao facto de as infraestruturas do sistema prisional, herdadas de um modelo com

uma visão essencialmente punitiva, se mostrarem desadequadas face às necessidades e desafios que a

intervenção para a reinserção nos coloca.

Sem prejuízo da análise que o Parlamento fará quanto às pretensões apresentadas e sem prescindir na

resposta que o sistema sempre deve dar ao comportamento criminal, releva-se aqui a importância de se

encontrarem medidas que, sem colocar em crise aquela resposta, contribuam de forma efetiva para a redução

da taxa de encarceramento e para a maior eficácia do trabalho de reinserção.

IV. Tramitação subsequente

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

1 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 430/20.1TXCBR-A.C1, datado de 16/12/2020, disponível em http://

www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/05ef2b90725e23978025864200393bab?OpenDocument; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 10/18.1TXCBR-C.C1, datado de 28/10/2020, disponível em http:// www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/50df989100aac7dc80258617003bd741?OpenDocument;

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 744/13.7TXCBR-P.C1, datado de 14/09/2020, disponível em http:// www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/df68eec7fd6c5e14802585f9003e24b3?OpenDocument. 2 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 210/20.4TXCBR-C.C1, datado de 28/10/2020, disponível em http://

www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/784a922b03465b7380258617003a95c8?OpenDocument&Highlight=0,LEI,N.%C2%BA,9%2F2020; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 404/18.2TXCBR-B.C1, datado de 28/10/2020, disponível em http://

www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a1a849dd76054d8d80258617003a2d17?OpenDocument&Highlight=0,LEI,N.%C2%BA,9%2F2020; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 109/20.4TXCBR-B.C1, datado de 28/10/2020, disponível em http://

www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/807e327100e8b99b80258617003b7cc3?OpenDocument&Highlight=0,perd%C3%A3o,de,pena.