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30 DE OUTUBRO DE 2021

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de justiça penitenciária, atendendo aos dois parâmetros fixados: pessoas em reclusão à data de entrada em

vigor da referida lei e trânsito em julgado à data de 11 de abril de 2020. Explicou que o entendimento dos

tribunais de execução é de que não deve haver aplicação extensiva das leis de graça, alertando para o facto de

os cidadãos reclusos com possibilidade de contratar advogado têm conseguido decisões mais favoráveis nos

tribunais de relação. Referiu que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) tem continuado

a aplicar a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no que toca às licenças de saída jurisdicionais de 45 dias. Deu conta

de que 1700 cidadãos reclusos foram libertados, encontrando-se reclusos 12 000 cidadãos para um universo de

8275 funcionários nos estabelecimentos prisionais. Lembrou que o Orçamento do Estado para 2021 cortou no

orçamento da DGRSP e considerou reduzido o orçamento disponível para gerir estabelecimentos prisionais em

Portugal. Apontou ainda a quebra nos laços familiares, defendendo, a esse propósito, a utilidade das licenças

jurisdicionais de 45 dias. Identificou três situações que não estão abrangidas pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril,

o que considerou inadmissível: Mulheres grávidas, reclusos doentes com menos de 65 anos ou reclusos com

mais de 75 anos que são de risco. Concluiu requerendo, com base no exposto, a clarificação da aplicação da

referida Lei e a sua extensão às estas situações enumeradas».

Usou, seguidamente, da palavra o Sr. Vítor Ilharco o qual, também nos exatos termos da súmula da audição,

enunciou «a questão da amnistia e da concessão de um perdão geral de penas. Referiu que, apesar de Portugal

ter uma menor taxa de criminalidade, é dos países da Europa com mais população reclusa e onde o período de

cumprimento de penas é mais longo. Manifestou o seu entendimento de que o Código da Execução das Penas

e Medidas Privativas da Liberdade não é cumprido, defendendo que o cumprimento da lei é o primeiro passo

para a integração. Ilustrou as condições impróprias em que os reclusos se encontram: Má alimentação, falta de

acesso a estudos e a trabalho, celas degradadas e indignas, falta de médicos, quebra dos laços familiares e

inobservância dos cuidados necessários para enfrentar a situação pandémica; entendendo que estes acabam

por cumprir a pena de uma forma mais gravosa do que a prevista da lei. Apontou que foram retirados 62 milhões

de euros ao orçamento da DGRSP, ficando esta sem fundos de maneio para tratamento de todos os problemas

de manutenção dos estabelecimentos prisionais. Recordou que há muitos anos que não se aplica uma amnistia

para pequenos delitos e que é necessário corrigir essa situação, propondo a redução das penas até 6 anos,

retirando 1 ano, e, nos casos de penas além de 6 anos, retirando 2 meses por cada ano cumprido, considerando

que dessa forma se faria justiça».

Após as intervenções iniciais dos peticionantes, teve lugar uma ronda de intervenções, iniciada com a

intervenção da Deputada relatora Isabel Rodrigues (PS), a que se seguiram as da Sr.ª Deputada Sara Madruga

da Costa (PSD), do Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) e da Sr.ª Deputada não inscrita Joacine Katar

Moreira, a que se seguiram as intervenções finais dos peticionários, no termos descritos na citada súmula da

audição, anexa ao presente relatório final.

c) Exame das petições

Importa, para o exame da Petição n.º 176/XIV/2.ª atender às circunstâncias que levaram à apresentação pelo

Governo da Proposta de Lei n.º 23/XIV/1.ª e à sua posterior aprovação pela Assembleia da República, no

contexto da resposta à crise pandémica provocada pela COVID-19.

Aquela proposta de lei foi motivada pelas recomendações da Alta Comissária das Nações Unidas para os

Direitos Humanos e da Provedora de Justiça, na sequência do alerta emitido pela Organização Mundial de

Saúde relativo à prevenção e controlo da doença em prisões e outros espaços de detenção de cidadãos, atenta

a sua elevada vulnerabilidade a eventuais surtos.

A nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República sintetiza as medidas adotadas na Lei

n.º 9/2020 e os critérios para que as mesmas possam ser operacionalizadas.

Destaca, ainda, que a questão do perdão, referido no n.º 2 do referido regime excecional, no caso de

condenações transitadas em julgado após a entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, que ocorreu a

11 de abril de 2020, tem se revelado matéria controvertida na jurisprudência, existindo quem defenda que o «o

perdão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os requisitos demais legais,

deve ser aplicado não só a condenados que estejam em reclusão á data da entrada em vigor daquele diploma

(11/04/2020), mas também a condenados que, no decurso da vigência da mesma lei, venham a ficar naquela