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5 DE NOVEMBRO DE 2021

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conjugam com a posterior filtragem adicional (que agrava os problemas) por via da aplicação de vagas à

progressão de escalões;

2.6. Uma leitura atenta, ou até mesmo superficial, da confusa floresta normativa da ADD, em prática nas

escolas portuguesas, é uma tarefa chocante e constrangedora, porque termina necessariamente com a

angústia de se constatar e não se perceber como tal monstro de injustiças, ilegalidades e até

inconstitucionalidades pode vigorar e, até, ser apresentado como obra positiva, por sucessivos governos;

2.7. Isto, apesar de se registar o sinal, bem sintomático, de que uma das suas principais autoras da

legislação se recusou a ser avaliada por um sistema similar, quando lhe podia sofrer os efeitos na sua carreira

docente no ensino superior;

2.8. Consciente da perversidade do regime normativo que produziu que, mais que a justiça na avaliação do

mérito profissional, visa bloquear e anular os direitos de carreira dos docentes, o legislador introduziu, entre as

normas da ADD, algumas sobre proibição de acesso à informação;

2.9. Na prática, servem de forma radical para impedir o escrutínio das decisões e a eficácia jurídica da

contestação dos docentes, vítimas de injustiças e ilegalidades;

2.10. Referimo-nos, assim, em concreto, às normas que estipulam a confidencialidade genérica dos

processos de avaliação de cada docente. Tais normas vêm sendo aplicadas pelos serviços do Ministério da

Educação com zelo bizantino, pois são essenciais aos seus propósitos de bloqueio da justa contestação

jurídica ao processo e essenciais à manutenção da situação, já que, só elas ainda contêm e impedem o

caudal, potencialmente em cascata, de reclamações;

2.11. Acresce que tais normas são patentemente inconstitucionais, ao violarem o direito fundamental de

acesso à informação administrativa dos interessados no procedimento administrativo e ao contenderem, entre

outros, com o princípio geral de transparência que rege toda a atividade administrativa;

2.12. Na verdade, na prática, um docente, inicialmente avaliado pelos avaliadores que com ele

efetivamente contactam, por exemplo, de Muito Bom, pode terminar com uma menor menção de Bom (que lhe

retira benefícios). Mas, sujeito a esse prejuízo, o docente não consegue, no atual estado de coisas, escrutinar

(ou conhecer na plenitude dos seus fundamentos) os critérios e todos os passos, desde o primeiro, que geram

o resultado e que terminam com a aplicação das quotas limitativas das avaliações individuais;

2.13. Se quiser conhecer os motivos pelos quais é excluído da quota, para outros serem incluídos, e vier

requerer o acesso completo ao processo de avaliação dos seus concorrentes na mesma quota, obterá a

sacrossanta resposta de que ‘as normas da ADD estipulam que a avaliação de cada um é confidencial.’;

2.14. Questionam como se pode contestar uma exclusão danosa, sem conhecer os fundamentos, desde a

raiz, que levam outros a serem incluídos e que garantias podem existir, em tal proceder, contra a

arbitrariedade ou a possibilidade de ocorrência de favorecimentos ou de benefícios por favoritismo;

2.15. Ao ver assim recusado o acesso a documentos essenciais ao conhecimento do fundamento de

decisões que os prejudicam, limita-se ilegalmente a defesa dos direitos dos visados, a produção de

reclamações, de recursos hierárquicos e até se dificulta o acesso à via judicial para contestar um elemento

essencial para a sua realidade profissional e progressão na carreira;

2.16. Tal situação gera efeitos gravíssimos na capacidade efetiva dos docentes reagirem a injustiças e

ilegalidades na aplicação das quotas de atribuição de menções de Muito Bom e Excelente;

2.17. Este quadro, abusivo e pouco transparente, já instalou a total arbitrariedade e um caos de injustiça no

processo, que é, de forma tão acrítica, louvado politicamente pelas suas pretensas virtudes redentoras;

2.18. Na verdade, a existência de tais normas, que tornam secreta e insusceptível de escrutínio completo,

desde a raiz, pelos interessados, a forma como cada agrupamento aplica, no concreto, as quotas de cada

menção, encerra uma patente inconstitucionalidade, além de se traduzir na existência, no nosso Estado de

Direito, de uma situação que se assemelha aos antigos processos de julgamento inquisitorial, produtores de

sentenças definitivas, gravosas e irrecorríveis, com fundamento inacessível porque proibido».

Com base no exposto, os peticionantes propõem que que sejam criadas normas que imponham o direito de

acesso e publicidade dos critérios e resultados, permitindo, na prática, o acesso de cada avaliado a todos os

dados da avaliação de quem compita pela mesma quota (e pelas mesmas vagas), generalizando a regra da

transparência.