O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 11

52

PARTE III – Análise da petição

Do detalhado trabalho feito na nota de admissibilidade2, destacamos os seguintes pontos:

• O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o subscritor,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício

do Direito de Petição/LEDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 63/2020,

de 29 de outubro;

• Entende-se ainda que não se verificam razões para o indeferimento liminar da petição, nos termos do

artigo 12.º da LEDP – pretensão ilegal; visar a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de atos

administrativos insuscetíveis de recurso; visar a reapreciação de casos já anteriormente apreciados na

sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos

elementos de apreciação; apresentada a coberto do anonimato e sem possibilidade de identificação das

pessoas de que provém; carecer de qualquer fundamento.

Dá-se ainda conta na nota de admissibilidade que, consultada a base de dados da atividade parlamentar,

verifica-se que foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas na atual Legislatura:

Quanto às Iniciativas legislativas e petições relevantes da anterior Legislatura:

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

1. Pedidos de informação

Ao abrigo do disposto pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LEDP, foi solicitada informação sobre o teor

da petição às seguintes entidades para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto nos 4 e 5

do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da Lei do Exercício de Petição:

2 Ver página 3 e seguintes da nota de admissibilidade.