O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MAIO DE 2022

5

Um modelo que assenta em quatro pilares estruturantes:

a) O controlo das fronteiras – uma tarefa fundamental do Estado, não só ao nível da gestão dos fluxos

migratórios, mas também na perspetiva da segurança nacional e da União Europeia. Note-se que é neste

contexto que são identificados os cidadãos que se apresentam nas fronteiras a fim de entrar, ou sair do País e

que não se limita a um mero ato administrativo de análise do preenchimento dos requisitos de entradas, mas

onde são sinalizados potenciais combatentes terroristas estrangeiros, a deteção de medidas cautelares sob

pessoas e documentos, a deteção de documentos falsos, alheios ou furtados, a sinalização de adultos e

crianças vítimas de redes de auxílio à imigração ilegal ou tráfico de pessoas, bem como o impedimento da

saída de crianças sem a autorização dos progenitores, ou de quem possui a responsabilidade parental, a

saída de presos evadidos, ou de cidadãos judicialmente proibidos de abandonar o País;

b) A documentação de imigrantes – procedimento marcadamente administrativo que acompanhará toda a

estadia do imigrante em território nacional, que poderá decorrer após submissão de pedido de concessão de

autorização de residência, ou após apresentação de pedido de proteção internacional, ou até decorrente de

processo criminal, no caso das vítimas de crimes de tráfico de pessoas. Esta componente administrativa, na

maior parte dos casos obtém elementos essenciais à decisão a partir da informação obtida nas bases de

dados policiais, nas fronteiras, ou da decorrente da fiscalização da utilização da mão-de-obra de cidadãos

estrangeiros, e até da verificação das condições de alojamento, tarefas realizadas pela carreira de

investigação e fiscalização do SEF;

c) A fiscalização das condições de permanência dos imigrantes – onde se incluem a fiscalização das

condições de trabalho, de alojamento, de meios de subsistência e da exploração da mão-de-obra dos

cidadãos estrangeiros. É nesta componente que, na maior parte das vezes são detetadas as situações de

tráfico de pessoas para exploração laboral, sexual ou mendicidade, onde as redes organizadas exploram as

vulnerabilidades dos imigrantes.

d) A investigação criminal – mercê da reunião das três componentes anteriores, da capacidade

multidisciplinar e profundo conhecimento sobre as matérias relativas à imigração, o SEF tem-se vindo a revelar

ao longo de quase três décadas como a entidade nacional melhor capacitada para a investigação dos crimes

de tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal, exploração de mão-de-obra de cidadãos estrangeiros,

casamentos de conveniência e crimes conexos com a imigração, dos quais, na sua larga maioria, os

imigrantes são vítimas, e não os agentes do crime.

Este modelo garante que o SEF é a única instituição que acompanha o imigrante desde o momento de

entrada até à sua integração plena e eventual aquisição de nacionalidade, o que torna o SEF num serviço

benigno para imigração, e não o inimigo do imigrante que tantos pretendem apregoar.

Ao contrário do rótulo que muitos pretendem atribuir, o SEF não persegue imigrantes.

O SEF apoia os imigrantes. E o que não faltam são testemunhos desta realidade – tanto de cidadãos que

foram vítimas de exploração laboral, como de requerentes de asilo e vítimas de tráfico de seres humanos,

sendo sempre mais fácil aceder a uma reclamação, do que a um elogio.

E, em bom rigor, refletindo friamente sobre o papel que o SEF tem desenvolvido junto da sociedade

imigrante, não são conhecidas grandes queixas dos imigrantes, senão na componente documental, face aos

acentuados atrasos na emissão de documentos, cujas responsabilidades não podem, de todo, ser assacadas

aos trabalhadores do SEF.

Extinguir o SEF, distribuindo as suas competências por múltiplas instituições é um erro irreparável, que a

todo o custo deve ser evitado. Vários especialistas e ex-governantes já o afirmaram.

Não existe uma única vantagem identificada para a substituição do SEF por um conjunto de cinco

entidades, maioritariamente conflituantes e competitivas.

Não melhorará a vida dos imigrantes.

Não beneficiará o processo nem a celeridade de documentação de imigrantes.

Não tornará mais ágil o controlo das entradas e saídas das fronteiras nacionais.

Não incrementará os níveis e capacidades de fiscalização da utilização da mão-de-obra dos cidadãos

estrangeiros.

Não beneficiará os requerentes de asilo e refugiados.