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recebidas em 2021. Este procedimento, agravado pelo facto de a DGTF não distinguir, em registos diferentes, as verbas do próprio ano das relativas a anos anteriores, dificulta a conciliação entre os recebimentos e os montantes registados como receita.

Quanto aos procedimentos adotados pela DGTF:

♦ Ao nível da cobrança, apesar de se encontrar prevista desde 2017 a utilização do DUC1 para a liquidaçãoe pagamento das contrapartidas devidas pela aplicação do princípio da onerosidade, tal não se verificou,tendo-se mantido o procedimento transitório de emissão de fatura pela DGTF2.

♦ Sobre a cobrança dos montantes em atraso, a DGTF refere que no âmbito do DLEO 2019 “(…)foiautorizada a notificar os serviços, organismos públicos e demais entidades para pagamento dascontrapartidas liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014, 2015 e 2016 e cujo pagamento não tenhasido realizado, procedendo à emissão das correspondentes faturas. Assim, não obstante a elevada taxa deexecução já atingida no que se refere aos citados anos, foram emitidas as faturas correspondentes aosmontantes em atraso, prevendo-se, no corrente ano, a notificação das entidades para cobrança destesmontantes”. De notar que não foram identificados procedimentos para recuperar os montantes em faltadas contrapartidas relativas aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. Em contraditório, o MF e a DGTFalegaram que “…parte reduzida das entidades envolvidas na aplicação do princípio da onerosidadeconcentram em si um conjunto de contrapartidas com peso relevante no total em dívida, sendo previsível ocumprimento do respetivo pagamento, atendendo à dinâmica verificada em anos antecedentes”.

Como o Tribunal tem assinalado, o alargamento do prazo para pagamento das contrapartidas devidas, estabelecidas nos sucessivos DLEO, adia a verificação de situações de incumprimento, penalizando as entidades cumpridoras face às incumpridoras que, apesar de não pagarem as respetivas contrapartidas, não são sujeitas às sanções previstas na lei3 e compromete o objetivo de maior eficiência que se visava atingir com a implementação do princípio da onerosidade. O MF e a DGTF, em contraditório, referem que “…nos termos do n.º 4 do artigo 135.º do DLEO 2019, o cumprimento das entidades quanto à aplicação do princípio da onerosidade, ésempre acautelado em sede de admissão de candidaturas ao financiamento do Fundo de Reabilitação e ConservaçãoPatrimonial (FRCP)”, porém, tal procedimento não esgota as situações previstas na lei.

1 A Portaria 222-A/2016, de 12/08, definiu que o pagamento das contrapartidas devidas pelas entidades ocupantes dos imóveis do Estado se efetuasse através de DUC a partir de 2017, tendo-se recorrido à emissão de fatura pela DGTF, em substituição temporária do DUC; posteriormente foi decidido que se aguardaria pela implementação do DCC – Documento Contabilístico de Cobrança, em desenvolvimento pela eSPap no contexto da reforma em curso.

2 Segundo a DGTF, “(…) através do sistema Gerfip, as quais foram enviadas por correio eletrónico, em virtude do teletrabalho a que estiveram sujeitos os colaboradores da DGTF durante a pandemia COVID-19”.

3 Nos termos do n.º 4 do art. 135.º do DLEO 2019, designadamente: a aplicação das penas previstas no Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, a não admissão de candidaturas ao financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) e a não afetação do produto resultante das operações de alienação ou oneração de imóveis nos termos legalmente previstos. Pode ainda determinar a suspensão de contratos de financiamento no âmbito da comparticipação do FRCP, bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de outros contratos de financiamento no âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.

II SÉRIE-B — NÚMERO 62 _____________________________________________________________________________________________________________

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