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2.11. Operações de tesouraria

A atividade da tesouraria do Estado1 compreende a movimentação de fundos públicos realizada não só em execução do OE mas também através de operações específicas do Tesouro (OET). A gestão global desses movimentos, designados em geral por operações de tesouraria, bem como a sua relevação na contabilidade do Tesouro2 é realizada pelo IGCP.

Note-se que a informação relativa à tesouraria deve ser consistente com a execução orçamental e deve permitir a conciliação das receitas e despesas com as entradas e saídas de fundos. Para o ano económico de 2023, a LEO prevê a inclusão na CGE da demonstração consolidada do desempenho orçamental3, essencial para refletir a execução orçamental e os fluxos financeiros de todas as entidades que integram a AC, incluindo a movimentação de fundos fora da tesouraria do Estado. Porém, para o modelo de gestão de tesouraria a implementar no âmbito da reforma em curso, encontra-se prevista a revisão do Regime da Tesouraria do Estado, cuja proposta de diploma se encontra em elaboração pelo IGCP desde 2019.

Complementarmente, o princípio da unidade da tesouraria do Estado (UTE) – que se traduz na centralização de fundos pelas entidades públicas na tesouraria do Estado – constitui um instrumento essencial a uma maior eficiência na gestão dos fundos públicos permitindo, designadamente, maior flexibilidade na gestão da dívida pública e, dessa forma, menores custos de financiamento.

2.11.1. Fluxos financeiros na tesouraria do Estado

2.11.1.1. Balanço da tesouraria do Estado

Ao nível da informação sobre a tesouraria, a CGE 2021:

♦ já não integra a Conta de fluxos financeiros do Estado prevista na LEO 2001, apesar de a demonstraçãoconsolidada do desempenho orçamental da administração central e segurança social apenas deverconstar da CGE 2023 e não se conhecer propostas sobre os mapas relativos à situação da tesouraria4 aincluir no “novo modelo da CGE” (a desenvolver no âmbito da reforma em curso);

♦ apresenta (a título de elementos informativos) os mapas relativos à situação de tesouraria nos termosda LEO 2001, não existindo alterações face ao observado em anos anteriores, ou seja, a movimentaçãoe relevação dos fundos mantêm-se apenas para os serviços que possuem as contas no IGCP.

Enquanto a nova informação não existir, os mapas relativos aos movimentos e saldos das contas das entidades e nas caixas da tesouraria do Estado5, que relevam os saldos que constituem o Balanço da Tesouraria do Estado, constituem a informação disponível para apreciar as movimentações ocorridas na tesouraria do Estado.

1 Cfr. regime da tesouraria do Estado (RTE), aprovado pelo DL 191/99, de 05/06. 2 Exceto os relativos à segurança social que dispõe de uma tesouraria única, nos termos do n.º 5 do art. 1.º do RTE. 3 Cfr. art. 66.º da LEO 2015 e modelo de demonstração consolidada do desempenho orçamental da NCP 26 do SNC-AP. 4 Estabelece que a CGE compreende, designadamente, um relatório e notas às demonstrações orçamentais e financeiras, mas

não define os elementos informativos que devem conter. Acresce que também não prevê, nos mapas contabilísticos que acompanham a CGE, quaisquer mapas relativos à situação de tesouraria (art. 67.º conjugado com o art. 42.º).

5 Mapa M20 e 22 do Volume II, Tomo I, respetivamente.

6 DE FEVEREIRO DE 2023 _____________________________________________________________________________________________________________

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