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2.11.2.1. Enquadramento legal

A UTE continua a ser operacionalizada no contexto das sucessivas leis orçamentais e decretos-lei de execução orçamental (DLEO)1, sendo o controlo do seu cumprimento assegurado pelo Ministério das Finanças com a intervenção do IGCP, da DGO (para as entidades da AC)2, da DGTF (para as EPNF) e da IGF3.

O cumprimento da UTE pode ser objeto de dispensa expressamente prevista na lei ou através: i) de despacho do IGCP, pelo prazo máximo de dois anos, devendo esta entidade dar conhecimento dos serviços bancários dispensados4 à DGO e, no caso das EPNF, também à IGF e à DGTF5; ii) de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativamente a exercícios anteriores, em situações excecionais, devidamente fundamentadas6. Em 2021, não obstante as fragilidades da informação e a fragmentação legislativa que o Tribunal tem assinalado neste domínio, o quadro legal da UTE não sofreu alterações até porque, não tendo sido aprovado um DLEO para o ano de 2021, se aplicaram as regras estabelecidas no DLEO 2019.

Nas instituições de ensino superior (IES), o respetivo regime jurídico prevê7 que possam depositar em qualquer instituição bancária as receitas que arrecadam, com exceção das dotações do OE e das aplicações financeiras (salvo para um valor que não exceda 25% do seu montante total).

De acordo com o princípio da UTE, as entidades estão ainda obrigadas a entregar os rendimentos auferidos fora do Tesouro, que tenham sido obtidos quer em situações de incumprimento, quer em situações de dispensa8. Quando dispensadas do cumprimento da UTE, podem, em situações excecionais, ser dispensadas da entrega de rendimentos, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças9.

Com vista ao controlo, as entidades devem trimestralmente fazer prova do cumprimento do princípio da UTE, nos seguintes sistemas: serviços on-line (SOL) da DGO, para as entidades da AC, e sistema de recolha de informação económica e financeira (SIRIEF) da DGTF para as EPNF.

A dispensa do cumprimento do princípio da UTE não isenta as entidades do reporte de informação. Acresce que a lei equipara a prestação de informação incorreta, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio10.

1 Para 2021 – art. 172.º da Lei 75- B/2020, de 31/12 (LOE2021) e art. 115.º do DL 84/2019, de 28/06 (DLEO 2019) que se aplica em 2021 por força do seu art. 210.º.

2 À DGO compete o controlo das entregas como receita do Estado dos rendimentos auferidos em incumprimento do princípio da UTE e elaborar proposta de aplicação de eventuais sanções às entidades da AC nos termos dos n.ºs 7 e 8 do art. 172.º da LOE 2021.

3 À qual compete, no âmbito das atribuições de autoridade de auditoria, verificar o cumprimento do princípio da UTE pelas entidades obrigadas, em especial quanto aos fundos que se encontrem fora da tesouraria do Estado.

4 As entidades cujos serviços bancários utilizados não sejam prestados pelo IGCP, em situações excecionais devidamente fundamentadas, podem solicitar a dispensa do cumprimento da UTE para movimentar disponibilidades e aplicações financeiras na banca comercial, pelo prazo máximo de dois anos, fazendo referência expressa ao período abrangido.

5 Cfr. n.º 5 do art. 115.º do DLEO 2019. 6 Cfr. n.º 7 do art. 115.º do DLEO 2019. 7 Cfr. n.ºs 3 e 5 do art. 115.º da Lei 62/2007 de 10/09. 8 Cfr. n.º 6 do art. 172.º da LOE 2021 e n.º 9 do art. 115.º do DLEO 2019. 9 Cfr. n.º 10 do art. 115.º do DLEO 2019. 10Cfr. n.º 3 do art. 115.º do DLEO 2019.

II SÉRIE-B — NÚMERO 62 _____________________________________________________________________________________________________________

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