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II SÉRIE-B — NÚMERO 92

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Primeiro peticionário: Léa Valéria Magalhães Pinheiro.

Nota: Desta petição foram subscritores 1217 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 179/XV/1.ª

PROIBIÇÃO DE FUMAR NAS PRAIAS, ESPLANADAS, PARAGENS DE AUTOCARRO E OUTROS

LOCAIS SIMILARES

Os cidadãos abaixo assinados, no exercício do Direito de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto), vêm

solicitar à Assembleia da República que legisle no sentido de proteger os cidadãos da exposição involuntária ao

fumo do tabaco, quando estes se encontram nas praias, esplanadas, paragens de autocarro, bem como em

qualquer outro espaço que, mesmo sendo ao ar livre, não garantem o devido distanciamento social e,

consequentemente, o direito de permanecer e usufruir desses espaços sem serem prejudicados pelo fumo do

tabaco.

Consideramos que a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, bem como as alterações que lhe sucederam com a

entrada em vigor da Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, comportam normas manifestamente insuficientes, no que

respeita à garantia de proteção dos cidadãos face à exposição involuntária ao fumo do tabaco. Só a título de

exemplo, não se percebe a razão pela qual a lei vigente considera a importância de proteger crianças e menores

de 18 anos face aos perigos da exposição ao fumo do tabaco em locais ao ar livre, tais como colónias e campos

de férias ou parques infantis, mas exclui o alcance dessa proteção em locais como praias, esplanadas, paragens

de autocarro e outros locais similares.

Entendemos que é imperioso ir mais além na proteção de todos os cidadãos (não apenas as crianças e

menores de 18 anos) face à exposição ao fumo do tabaco. As praias são lugares intrinsecamente relacionados

com práticas saudáveis e em que a qualidade do ar deve ser preservada. As praias devem ser locais de

excelência para a realização de comportamentos saudáveis, para o relaxamento, para as práticas recreativas e

desportivas. Não é aceitável, principalmente nos tempos de hoje, que se permita fumar nas praias. Não é

aceitável por razões de saúde pública e também por razões ambientais.

Como é sabido, os filtros de cigarro (as chamadas beatas) são a maior fonte de lixo nos oceanos e são

responsáveis pela degradação do estado de saúde de inúmeras espécies marinhas, muitas das quais acabam

por ser consumidas pelo ser humano.

Também não é aceitável que se continue a permitir fumar em esplanadas. O facto de se tratar de locais

arejados não significa que as pessoas não estejam involuntariamente expostas ao nefasto fumo do tabaco. É

inadmissível que uma pessoa que está a desfrutar de uma refeição, de uma bebida ou, simplesmente, de uma

leitura ou exposição solar tenha de suportar o enorme incómodo provocado pelo fumo do tabaco e, acima de

tudo, tenha de incorrer na verdadeira ameaça que este comporta para a sua saúde.

Queremos ainda salientar as paragens de autocarro, que, sendo também espaços ao ar livre, não permitem

que um cidadão possa permanecer nesse local com a garantia de que não vai incorrer na exposição involuntária

ao fumo do tabaco que outro cidadão liberte no mesmo espaço. É elementar garantir aos cidadãos que, enquanto

permanecem nesse espaço, não terão de estar expostos ao fumo do tabaco. Consideramos que já é demasiado

penalizadora a exposição a outras substâncias, como aquelas que são libertadas pelos tubos de escape dos

veículos motorizados.

Salientamos uma vez mais que, independentemente de se tratar de locais ao ar livre, isso não constitui

garantia de que as pessoas não estão expostas ao fumo do tabaco, muito pelo contrário. Por vezes, o facto de

se estar ao ar livre e, consequentemente, dependente da incontrolável deslocação do ar, pode até dar-se a

exposição a uma situação de maior risco.

Pelo exposto, os cidadãos abaixo assinados vêm solicitar uma alteração legislativa que enquadre

devidamente esta problemática, garantindo que nenhum cidadão tenha de incorrer na exposição involuntária ao