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15 DE JULHO DE 2023 19

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro

Orçamento do Estado 2021

Artigo 39.º

Funcionários judiciais

1 – Até ao final de março de 2021, é publicada no Diário da República a revisão do Estatuto dos Funcionários

de Justiça.

2 – No âmbito da revisão referida no n.º 1, é equacionada a previsão de um mecanismo de compensação

para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime

de aposentação diferenciado.

3 – Durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo avalia a viabilidade da integração da carreira de oficial

de justiça no programa de pré-reformas.»

Pelo acima exposto, e sem prejuízo de o Governo proceder ao processo normal de negociação para a revisão

do estatuto profissional da carreira especial de oficial de justiça, o único que está para revisão dentro do

judiciário, os peticionários requerem à Assembleia da República que desencadeie os mecanismos legais

adequados para que se cumpra:

a) A integração no vencimento do suplemento previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, sem

perda de vencimento;

b) A efetiva progressão na carreira através de uma calendarização plurianual com as promoções às

categorias superiores, desta forma, concretizando o princípio da justa retribuição do trabalho efetivamente

prestado;

c) A aprovação de um plano plurianual de ingresso que permita suprir as necessidades das secretarias

judiciais e do Ministério Público;

d) A adoção de mecanismo adequado à compensação do trabalho suplementar, bem como pelo dever de

disponibilidade permanente.

Data de entrada na Assembleia da República: 22 de maio de 2022.

Primeiro peticionário: António Manuel Antunes Marçal.

Nota: Desta petição foram subscritores 8205 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 165/XV/1.ª

RESPEITO PELOS BOMBEIROS

A Liga dos Bombeiros Portugueses pretende que os bombeiros portugueses tenham um adequado

enquadramento jurídico sendo por isso necessário que:

1 – Seja dado cumprimento pelo Governo do artigo 35.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto;

2 – Seja dado cumprimento pelo Governo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril;

3 – A Assembleia da República crie legislação que considere a existência de um comando nacional

operacional de bombeiros, por ser o único agente de proteção civil que não dispõe de autonomia operacional;