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22 DE JULHO DE 2023

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V – Opinião da relatora

Uma vez que a opinião da Deputada relatora é de emissão facultativa, a signatária do presente relatório

exime-se de, nesta sede, manifestar a sua opinião sobre a petição em apreço.

VI – Parecer

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Saúde é de parecer:

Que o objeto da Petição n.º 150/XV/1.ª, com o assunto «Nenhuma mulher portuguesa com cancro do

ovário deixada para trás»,está bem especificado, encontrando-se inteiramente preenchidos os demais

requisitos formais e de tramitação definidos nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na sua

redação atual conferida pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro – lei de exercício do direito de petição;

Que a Petição n.º 150/XV/1.ª, sendo subscrita por um total de 15 674 peticionários, preenche os requisitos

para apreciação no Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da

LEDP;

Que a Comissão de Saúde dê conhecimento do presente relatório aos peticionários, de acordo com o

disposto no artigo 8.º da LEDP;

Que a Comissão de Saúde dê conhecimento do texto da presente petição aos grupos parlamentares e aos

Deputados únicos representantes de um partido para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da

LEDP;

Que a Comissão de Saúde dê, através do Primeiro-Ministro, conhecimento do texto da petição e do