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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

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Este tratamento, com uma base científica suportada pela evidência de múltiplos estudos, tem mais de 100

(cem) anos de prática clínica continuada no controlo da alergia, em todo o mundo.

Em Portugal, os médicos especialistas em imunoalergologia, atendendo à diferenciação técnico-científica

requerida no programa de formação da especialidade, apresentam, comprovadamente, o conhecimento teórico

e prático para prescrever e monitorizar este tratamento, modificador da doença de base e preventivo do

aparecimento de outras patologias alérgicas associadas.

A comparticipação universal a 50 % do custo total deste tratamento em Portugal data de 19 de março de

1981, por circular da então Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério dos Assuntos Sociais.

O posterior Despacho n.º 18 694/2010 (Diário da República, 2.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2010),

ao abrigo do n.º 1, a), relativo ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos,

consignava e mantinha essa comparticipação.

De forma absolutamente inexplicável, essa comparticipação foi revogada em 9 de agosto de 2011, pela ACSS

em Circular Normativa n.º 22/2011.

Desde 2011 que esta lamentável decisão e situação se mantém, não obstante inúmeros e sucessivos

contactos institucionais com a DGS, ACSS e Infarmed, realizados pela Sociedade Portuguesa de Alergologia e

Imunologia Clínica (SPAIC) e pelo Colégio de Imunoalergologia da Ordem dos Médicos. Ao contrário de outros

países da União Europeia e extracomunitários, em que a imunoterapia específica com alergénios é

comparticipada (em alguns países na totalidade), Portugal mantém esta política de não comparticipação,

limitando gravemente o acesso a este tipo de tratamento específico.

O doente alérgico português é discriminado pelo seu nível socioeconómico, uma vez que, consabidamente,

a maioria dos doentes não tem possibilidades económicas que lhe permita o acesso a um tratamento efetivo,

específico e modificador da sua doença. Salvaguardam-se exceções em que a imunoterapia com alergénios é

comparticipada, em percentagens variáveis, por subsistemas de saúde, de que é exemplo a ADSE (subsistema

de saúde dos trabalhadores da Administração Pública), que reembolsa ao doente 50 % do custo do tratamento.

Apesar das sucessivas preocupações das autoridades de saúde e de regulamentação do medicamento em

Portugal, nestes 12 anos, muitos doentes ficaram impossibilitados de realizar um tratamento fundamental à sua

doença. Consequentemente, alguns destes doentes, necessitarão de tratamentos mais dispendiosos no futuro,

pois irão desenvolver formas graves de doença, com elevados custos financeiros para o Estado.

Existem múltiplos estudos de custo-efetividade que demonstram a vantagem da imunoterapia com alergénios

e a sua associação à redução dos custos totais com a saúde a longo prazo.

Trata-se de uma situação que gera incredulidade, tanto do ponto de vista clínico, como do ponto de vista

económico na saúde em Portugal.

É, pois, inexplicável, injustificável e incompreensível a situação descrita e atualmente existente em Portugal.

A persistência da política de não comparticipação da imunoterapia específica com alergénios constitui uma

verdadeira discriminação negativa ao doente alérgico no nosso País, tanto mais que, já depois de 2011, a própria

regulamentação do receituário eletrónico contempla o campo MA (medicação alergénica) para «dispensa de

medicamentos alergénios destinados a um doente específico» e os tratamentos foram também posteriormente

regulamentados pelo Infarmed, na Deliberação n.º 873/2013 (Diário da República, 2.ª série — N.º 67 — 5 de

abril de 2013).

Pelo exposto, vimos apresentar a presente petição, no sentido de ser urgentemente reposta a

comparticipação dos tratamentos de imunoterapia específica com alergénios no nosso País, atendendo, desde

logo, ao princípio constitucional que a todos garante o direito à proteção da saúde (artigo 64.º da Constituição

da República Portuguesa) e, ainda, tendo presentes os mais básicos princípios de equidade no acesso ao

tratamento dos doentes alérgicos, uma vez que é o tratamento mais efetivo e o único modificador da doença, o

que nos aspetos de fármaco-economia em saúde é poupador de recursos, e o que tem plena validação científica

pelas autoridades nacionais e internacionais da especialidade de imunoalergologia.

Posto o que, por via do presente requerimento, se requer, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 43/90,

de 10 agosto, a admissão da presente petição, para que seja comunicado ao ministro competente (para eventual

medida legislativa ou administrativa), ou aos grupos parlamentares, para que, isoladamente ou,

preferencialmente, em conjunto, apresentem um projeto de lei ou de resolução, no sentido de vir a ser

determinada a reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios (vacinas

antialérgicas) em Portugal.