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14 DE DEZEMBRO DE 1988

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A Sr." Helena Torres Marques (PS): — Começo por agradecer a abertura e a possibilidade que V. Ex.a me dá para referir este aspecto.

Na Lei das Finanças Locais, muito concretamente na alínea a) do n.° 2, no primeiro aspecto de excepção à

aplicação dessa mesma lei, diz-se que devem ser pre-

vistas verbas para resolver problemas de calamidade pública, verbas estas que devem ser entregues às autarquias locais para resolverem os problemas que têm resultantes de uma calamidade. Ora o PS limitou-se a aplicar estritamente a lei, como ela está prevista, e a dotação é a que foi considerada necessária pelas autarquias do Algarve.

O Sr. Presidente; — Vamos passar ao artigo 51.°, «Cooperação técnica e financeira», relativamente ao qual não há propostas de alteração, de substituição ou de aditamento e, portanto, vamos votar a proposta apresentada pelo Governo.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PRD e as abstenções do PS e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 51.°

Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1 200 000 de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração, nos termos do Decreto--Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro.

Para fazer uma declaração de voto, tem a palavra o Sr.' Deputada Helena Torres Marques.

A Sr.a Helena Torres Marques (PS): — Apenas para registar que esta verba cresceu de 215 000 contos no Orçamento de 1988 para 1 200 000 contos em 1989. Assim, abstemo-nos, porque consideramos que esta verba tem uma clara intenção eleitoralista em ano de eleições autárquicas.

O Sr. Presidente: — Também para fazer uma declaração de voto, tem a palavra o Sr." Deputada Ilda Figueiredo.

A Sr.8 Dda Figueiredo (PCP): — A nossa abstenção deve-se ao facto de o Governo não ter dado as informações que foram solicitadas quanto aos contratos--programa que pretende celebrar em 1989.

O Sr. Presidente: — Ainda para fazer uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Vieira de Castro.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): — Votámos favoravelmente a proposta do Governo porque não a consideramos eleitoralista. Já agora, e a propósito, uma referência mais: às tantas, é difícil «ser prior nesta freguesia». Quando o Governo não faz, é porque não faz; quando faz propostas, é porque são propostas eleitoralistas!

O Sr. Presidente: — Vamos passar ao artigo 52.°, «Taxa de pescado». Nesta matéria existem duas propostas: uma de eliminação do inciso «e desde que a lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma», apresentada pelo PS; a„

outra, apresentada pelo PCP, é idêntica. Portanto, va-

mos começar por votar a proposta do PCP.

Tem a palavra a Sr.a Deputada Ilda Figueiredo.

A Sr.8 Dda Figueiredo (PCP): — Mais uma vez se trata aqui de um problema de cumprimento da Lei das Finanças Locais, que, também através do artigo 52.°, o Governo altera, como já fez no ano passado, desvirtuando-a e não permitindo que a taxa de pescado seja recebida pelas autarquias que têm lotas. Daí a proposta de alteração que apresentamos.

O Sr. Presidente: — Vamos então votar as propostas de alteração, que, aliás, são de eliminação. Dado que são idênticas, podemos votar uma, sendo que a primeira é a do PCP, ficando a segunda prejudicada, qualquer que seja a votação; ou então votamos conjuntamente, se W. Ex." assim o preferirem, tanto faz.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta apresentada pelo PCP relativamente ao artigo 52.°

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP e do PRD.

É a seguinte:

CAPÍTULO V Finanças locais

Artigo 52.° Proposta de alteração

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer outra entidade substituta, entregará 2% do produto de cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado aos municípios na área dos quais a taxa seja cobrada.

Vamos votar agora o artigo 52.° da proposta de lei do Governo, dado que ficou prejudicada a proposta do PS relativa ao artigo 52.°

Srs. Deputados, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e do PRD e a abstenção do PS.

É o seguinte:

Artigo 52.° Taxa de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer entidade substituta, entregará 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos