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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

Relatório anual da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a situação do País em matéria de segurança interna e a actividade desenvolvida pelas forças e serviços de segurança — ano de 1988.

1 — Nos termos do n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, «a Assembleia da República apreciará anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo durante o mês de Janeiro, sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior».

Em face deste dispositivo legal, foi pelo Governo remetido à Assembleia da República, a fim de se proceder ao seu exame, o relatório anual sobre a situação do País em matéria de segurança interna com respeito ao ano de 1988.

Ulteriormente, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o disposto no supramencionado artigo 7.° da Lei de Segurança Interna, reuniu em sessão plenária, com a presença do Sr. Ministro da Administração Interna, do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e ainda do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

Nesta sede se procedeu então a um profundo debate sobre varias questões abordadas no relatório em apreço, com o consequente alargamento de conhecimento e informação sobre a problemática da segurança interna, bem como a respeito da actividade prosseguida pelas diversas forças e serviços co-envolvidos.

2 — A Lei n.° 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), veio responder à preocupação fundamental de instituir um sistema de segurança interna, explicitando o alcance e os objectivos desta função do Estado: garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e ainda para assegurar o funcionamento normal das instituições democráticas.

Com efeito, num sistema democrático estabilizado os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos têm de ser plenamente garantidos, constituindo a segurança interna factor essencial ao fortalecimento da democracia e à obtenção de um clima de efectiva união e solidariedade entre os Portugueses.

Do ponto de vista jurídico-político, a Lei de Segurança Intena decorre de princípios plasmados nos artigos 3.°, 9.° e 272.° da Constituição: fundando-se o Estado na legalidade democrática, compete-lhe garantir o normal exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, através das forças e serviços de segurança.

No plano jurídico-legislativo, há ainda que conjugar outros normativos: para além da mencionada Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (que institui um sistema de informações da República), e a legislação penal e processual penal.

A actividade da segurança interna abrange as áreas da manutenção da ordem pública, prevenção policial da CTAminaJidade, informações e investigação criminal.

Sendo certo que nestes domínios desempenham funções e exercem competências forças e serviços que dependem dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Defesa Nacional e das Finanças.

3 — Entrando na análise do relatório — e não obstante estarmos perante um documento de trabalho que se inscreve numa área onde ainda há doutrina a fazer —, entendemos referir que se está perante uma reflexão coerente e sistematizada sobre o problema da segurança interna, nas suas múltiplas vertentes, que envolve uma apreciável interpenetração de elementos de análise e dados estatísticos.

Uma primeira nota para a aprovação e publicação de algumas medidas legislativas ao longo de 1988:

Decreto-Lei n.° 61/88, de 27 de Fevereiro (funções do Gabinete Coordenador de Segurança);

Resoluções do Conselho de Ministros n.os 12/88, 47/88 e 50/88 (referentes à segurança de informações e matérias classificadas);

Plano de coordenação das forças e serviços de segurança, previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 20/87.

Cabe também referir as implicações do novo Código de Processo Penal no tocante a acções formativas de agentes policiais; o relatório expressa, aliás, a necessidade de introduzir no Código ajustamentos tendentes à atenuação da sobrecarga de trabalho que incide sobre as forças de segurança, desde logo na esfera dos tribunais.

4 — No plano da criminalidade organizada, internacional e transnacional, menciona o relatório do Executivo que a contínua mutação das sociedades abertas e pluralistas — como a nossa —, a crescente mobilidade das pessoas e a enorme rapidez na transmissão das ideias constituem factores potenciais de risco ao nível da segurança do Estado.

Preocupação que tem que ver com o facto de a criminalidade não conhecer fronteiras, pelo que tem sido dada atenção particular à cooperação bilateral com organismos e serviços de outros Estados (casos de Espanha e Marrocos) e à cooperação multilateral no âmbito de organismos internacionais que Portugal integra (Conselho da Europa, Grupo Trevi, Interpol, Grupo Ad Hoc Imigração).

Aliás, nesta área da cooperação internacional estão permanentemente na ordem do dia questões como a luta contra o terrorismo, o tráfego ilícito de droga e a grande criminalidade económica.

Mais se refere que, na perspectiva do mercado único (1992) — com tudo o que implicará o funcionamento do princípio da livre circulação de pessoas, bens e serviços —, muito há a fazer no que concerne à adaptação de procedimentos e à efectiva preparação das instituições portuguesas competentes na área da segurança interna.

Com efeito, a abolição de fronteiras gerará, previsivelmente, um «défice de segurança», no que se impõe um reforço da cooperação externa também nesta óptica, sendo que a um controlo cabal das fronteiras externas da Comunidade deverá acrescer um reforço interdisciplinar da segurança interior de cada país.

5 — No capítulo da «situação interna», o relatório releva o facto de a criminalidade violenta em Portugal se ter mantido em 1988 a níveis tidos como baixos, inexistindo afloramentos de terrorismo internacional.

Por outro lado, a chamada criminalidade comum acompanhou, em termos gerais, os valores registados nos últimos anos.