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15 DE ABRIL DE 1989

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Cabe uma nota especial para o problema da sinistralidade rodoviária, onde se continua a verificar um inquietante aumento de acidentes, bem como da gravidade das suas sequelas, ao que não será, eventualmente, alheio o crescimento do parque automóvel e das taxas de circulação.

A análise quantitativa e qualitativa da criminalidade em 1988, com referência comparativa ao ano de 1987, evidencia uma certa estabilização dos Índices ..., cumprindo--nos salientar, a titulo exemplificativo, alguns dados:

Com relação à emisão de cheques sem cobertura houve um preocupante aumento de 28,3% de casos;

Regista-se, todavia, um decréscimo apreciável de crimes de fogo posto: —29,8% em florestas e —6,3% de incêndios criminosos em searas;

Quanto a furtos de veículos automóveis, o relatório assinala um aumento médio de 13%, mais sensível nas zonas urbanas;

Relativamente à delinquência juvenil, regista-se um decréscimo global, que se cifra em 21 % nas áreas urbanas, no que deve ser tida em conta a temática da droga.

6 — O Governo considera satisfatória a situação em matéria de segurança interna ocorrida em 1988.

Ao que acresce que, num plano comparado, Portugal apresenta índices de criminalidade inferiores à generalidade dos países que geográfica e culturalmente nos são mais próximos, designadamente no tocante à criminalidade violenta, mantendo-se a necessidade de implementação de acções preventivas.-Neste capitulo foram, com efeito, prosseguidas iniciativas na área de prevenção policial da criminalidade, em geral, e da delinquência juvenil, em especial, requerendo destaque particular o Projecto Vida e os estudos derivados da Recomendação n.° (87) 19 do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

No âmbito das suas grandes linhas de preocupação para o futuro, o Executivo confere particular realce à preparação das instituições na perspectiva da livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais, que definirá a integração plena de Portugal na Comunidade Económica Europeia e no Mercado Único dos anos 90.

Uma nota final para o empenhamento e espírito de missão revelados, em gerai, pelos elementos que integram as forças e serviços de segurança, situação que reclama o apreço e consideração da comunidade.

Tudo visto e ponderado, somos de parecer que o relatório sobre a situação do País em matéria de segurança interna e actividade desenvolvida pelas forças de segurança referente ao ano de 1988 se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1989. — Pelo Presidente da Comissão, Brito Lhamas. — Pelo Relator, Luís Pais de Sousa.

Regimento da Comissão de Equipamento Social

Artigo 1.° Composição

A Comissão de Equipamento Social da Assembleia da República, adiante designada por Comissão, tem a seguinte composição:

a) Dezasseis deputados indicados pelo Partido Social-Democrata;

b) Seis deputados indicados pelo Partido Socialista;

c) Dois deputados indicados pelo Partido Comunista Português;

d) Um deputado indicado pelo Partido Renovador Democrático.

Artigo 2.° Competência e âmbito

A competência da Comissão é a estabelecida no Regimento da Assembleia da República e o seu âmbito corresponde ao domínio do equipamento social, designadamente nos campos das obras públicas, dos transportes, das comunicações e da habitação.

Artigo 3.°

Mesa

1 — A mesa da Comissão é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os seus membros, de acordo com o previsto no Regimento da Assembleia da República.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões eventuais e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

f) Delegar no vice-presidente algumas das suas funções.

3 — Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

4 — Compete ao secretario:

a) Participar nas reuniões da mesa;

b) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

c) Elaborar as actas das reuniões.

Artigo 4.°

Representantes dos grupos parlamentares na Comissão

1 — Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao presidente um seu representante para efeito do disposto na alínea ¿7) do n.° 2 do artigo 3.°

2 — Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.

Artigo 5.° Convocação e iniciativa das reuniões

1 — As reuniões serão convocadas pelo presidente da Comissão, por iniciativa própria, por iniciativa da Comissão ou de qualquer grupo parlamentar.