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15 DE ABRIL DE 1989

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7 — Por motivo justificado, os relatores ou componentes de qualquer grupo de trabalho ou subcomissão poderão solicitar ao plenário da Comissão a sua substituição.

Artigo 14.° Distribuição de documentos

1 — De todo o expediente recebido, a mesa fornecerá uma cópia a todos os grupos parlamentares representados na Comissão no decurso da reunião em que o mesmo for lido.

2 — Não estando presente à reunião nenhum representante de qualquer grupo parlamentar com representação na Comissão, a mesa remeterá a cópia do expediente, sob registo de protocolo, aos serviços de apoio do grupo parlamentar em causa.

3 — Os relatórios para apreciação em plenário da Comissão serão distribuídos a todos os membros da comissão, sob registo de protocolo.

4 — Não se encontrando presente qualquer membro da Comissão, os relatórios referidos no n.° 3 serão entregues, sob registo de protocolo, nos serviços de apoio do grupo parlamenar do membro em causa.

Artigo 15.°

Audições externas

Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 109.°, 110.° e 111.0 do Regimento da Assembleia da República processar-se-á através da mesa.

Artigo 16.° Revisão do Regimento

A revisão do presente Regimento poderá efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer deputado, desde que seja incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 17.°

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos segundo o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1989. — O Presidente da Comissão, João Rosado Correia.

Regimento da Comissão de Assuntos Europeus

Artigo 1.° — 1 — A Comissão de Assuntos Europeus tem como objectivos da sua acção o acompanhamento do processo de inserção de Portugal nas Comunidades Europeias e a articulação do trabalho parlamentar dos deputados nacionais e dos deputados europeus, nos termos da lei de acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal na CEE.

2 — A Comissão de Assuntos Europeus rege-se pelo presente Regimento, sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis.

Art. 2.° — 1 — A mesa da Comissão é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos nos termos do n.° 1 do artigo 32.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;

b) Organizar as inscrições de pedidos de palavra;

c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do presidente, a correspondência expedida pela Comissão;

d) Servir de escrutinadores;

e) Elaborar as actas das reuniões.

Art. 3.° — 1 — A Comissão designará um relator para cada um dos pareceres que tiver de emitir.

2 — A escolha dos relatores será feita, em princípio, por rotatividade crescente dos grupos parlamentares.

Art. 4." — 1 — Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia e um período da ordem do dia.

2 — O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura pela mesa do expediente e de anúncios a que houver lugar, bem como ao tratamento pelos membros da Comissão de assuntos de interesse político relevante e do âmbito da Comissão.

3 — O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação das matérias da competência da Comissão, para tal fim agendadas.

Art. 5.° — 1 — Da acta de cada reunião constam, obrigatoriamente, as horas de abertura e encerramento, os nomes do presidente, dos secretários e dos deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer.

2 — As actas das reuniões são depois escritas em livro próprio para tal fim e deverão conter a menção da sua aprovação.

Art. 6.° As reuniões da Comissão são públicas quando assim for deliberado por maioria.

Art. 7.° A Comissão será apoiada nos seus trabalhos por um ou mais assessores técnicos dos serviços da Assembleia da República, a quem competirá, designadamente:

Colaborar na elaboração das actas e na preparação dos relatórios de actividade;

Reunir os elementos informativos de que a Comissão careça.

Art. 8.° O presente Regimento pode ser alterado sob proposta de qualquer deputado.

Art. 9.° Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.