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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita,

com antecedência mínima de 24 horas, a todos os membros da Comissão, através dos serviços de apoio às comissões.

Artigo 6.° Programação dos trabalhos

1 — A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar-se das suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

2 — Para efeito de cumprimento das tarefas resultantes do exercício das suas competências, a Comissão poderá reunir nos fins-de-semana e dias feriados, constituir grupos de trabalho e subcomissões, bem como promover visitas e reuniões de trabalho.

Artigo 7.° Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior ou, no caso de reunião convocada por iniciativa do presidente, será fixada por este, de acordo com a alínea b) do artigo 3.°

2 — A ordem do dia pode ser alterada por deliberação da Comissão, sem votos contra.

Artigo 8.°

Quórum

1 — A Comissão funcionará com o quórum de presença de um terço de seus membros e deliberará com o quórum de mais de metade dos seus membros.

2 — Se até 30 minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

3 — Ocorrendo o previsto no número anterior, o presidente convocará nova reunião, com a mesma ordem do dia.

4 — Para efeitos de quórum, serão contados os deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 9.° Interrupção das reuniões

A interrupção das reuniões rege-se pelas normas respectivas do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10.° Discussão

1 — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 86.°, 95.° e 98.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — 0 presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 11.° Deliberações

1 — As deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada para a sua votação em Plenário.

2 — As deliberações serão realizadas por braço levantado, salvo em matéria para a qual o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

3 — As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 12.° Actas

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, donde constará, obrigatoriamente, a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de lei, nos termos do artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, deverá conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações, discriminadas por partidos.

3 — As actas serão aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 13.° Processo de funcionamento

1 — Para efeito de preparação dos trabalhos do plenário da Comissão poderão ser constituídos grupos de trabalhos e subcomissões eventuais, respeitando a representatividade dos grupos parlamentares, aos quais

serão indicados prazos para apresentação do relatório

ou conclusão das tarefas de que tenham sido incumbidos.

2 — Os grupos de trabalho e as subcomissões eventuais designarão de entre os seus membros um ou mais relatores, que coordenarão os trabalhos e os apresentarão nos prazos fixados no plenário da Comissão.

3 — A Comissão poderá, para tarefas específicas, dispensar a criação de grupos de trabalho ou subcomissões eventuais, designando um ou mais relatores, tendo em conta, além da competência específica dos deputados, o repeito pela representatividade dos grupos parlamentares.

4 — Os relatórios dos grupos de trabalho e subcomissões ou dos relatores não poderão ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição a todos os membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

5 — Os relatórios que houver que apresentar ao Plenário da Assembleia sê-lo-ão pelo seu relator, que será porta-voz da Comissão, ou, no caso de haver mais de um, pelo relator designado pelos restantes.

6 — Os relatórios da Comissão que houver que apresentar ao Plenário da Assembleia incluirão as eventuais declarações de voto, as quais, no entanto, poderão ser lidas pelos representantes dos respectivos grupos parlamentares na Comissão.