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15 DE ABRIL DE 1989

472-(15)

Despesas

1 — Material de escritório e diversos 1 170 560$50

2 — Publicidade e propaganda...... 1 318 817S00

3 — Comunicações e despachos..... 31 569$O0

4 — Estadas....................... 49 868SO0

5 — Transportes................... 132 025$00

Total............. 2 702 939S50

QUADRO D CDU — Coligação Democrática Unitária

Mapa n.° 1 — Receitas globais

1 — Fundos dos partidos que consti-

tuem a Coligação Democrática

Unitária...................... 1 530 394150

2 — Contribuições pecuniárias para a

campanha eleitoral............ 215 455$00

3 — Produto de vendas de artigos de

propaganda................... 46 947$00

4 — Outras receitas................_-$-

1 792 796150

Mapa n.° 3 — Despesas globais

1 — Despesas pessoais dos candidatos: 25 287$00

a) Alimentação e alojamento -$-

b) Transportes.............. -$-

c) Telégrafo e telefones...... -$-

d) Outras despesas.........._-$-

25 287S00

2 — Material de propaganda eleitoral:

a) Produção e ou aquisição 1 582 285S00

b) Distribuição.............. 2 000$00

c) Outras despesas.......... 58 5S5$00

1 642 840$50

3 — Realização de comícios e reuniões:

a) Aluguer de recintos....... -$-

b) Arranjo dos recintos...... -$-

c) Outras despesas.......... 1 300100

1 300$00

4 — Despesas de secretaria......... -$-

5 — Despesas gerais:

o) Instalações para uso exclusivo

durante a campanha...... -$-

b) Equipamento............. -$-

c) Transportes.............. 99 869$00

d) Pagamento de serviços____ -$-

é) Outras despesas.........._-$-

99 869$00

Subtotal......... 1 769 296$50

6 — Correios...................... 23 500$00

Total............ 1 792 796550

IV - Período suplementar pare recenseamento eleitoral

Por força do artigo 3.° da Lei n.° 81/88, de 20 de Julho, que deu nova redacção a alguns artigos da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, decorreu no ano de 1988, no continente, nas regiões autónomas, no território de Macau e no estrangeiro, um período suplementar para recenseamento entre 2 e 30 de Novembro.

A este propósito colocaram-se desde logo duas questões: uma delas era a de saber se seria ou não necessário criar novas comissões recenseadoras e fazer publicar, em relação ao recenseamento no estrangeiro, novas listas de postos suplementares de recenseamento; a outra prendia-se com o prazo para exposição pública das cópias dos cadernos de recenseamento, que decorria de 11 a 25 de Dezembro, dia simultaneamente feriado e domingo.

Ponderadas ambas as questões, decidiu a Comissão que este período deveria ser considerado como um prolongamento do período para recenseamento, que havia decorrido no mês de Maio, e que o prazo relativo à exposição dos cadernos eleitorais devia ser alargado até ao dia 26 de Dezembro.

A Comissão elaborou, aliás, um comunicado com o seguinte teor:

1 — Decorre de 2 a 30 de Novembro de 1988 o período suplementar para recenseamento eleitoral no continente, nas regiões autónomas, no território de Macau e no estrangeiro.

A Comissão Nacional de Eleições considera que, tratando-se de um período suplementar à actualização do recenseamento já efectuado em Maio do corrente ano, se deve manter a composição das comissões recenseadoras existentes.

Da mesma forma, a Comissão Nacional de Eleições entende que, salvo comunicação em contrário, se mantêm os delegados dos partidos políticos já indicados, nos termos do artigo 12.° da Lei do Recenseamento Eleitoral.

2 — Tendo sido entretanto criadas novas freguesias, devem, neste caso, ser constituídas as comissões recenseadoras correspondentes à área da nova autarquia.

3 — Em relação ao recenseamento no estrangeiro, a Comissão Nacional de Eleições esclarece que serão mantidos os actuais postos suplementares de recenseamento.

4 — A Comissão Nacional de Eleições desenvolverá uma campanha de esclarecimento dos cidadãos centrada nas novas condições e no período em que decorre o recenseamento eleitoral.

Em 11 de Novembro de 1988, a Comissão Nacional de Eleições emitiu outro comunicado. É do seguinte teor:

Está a decorrer de 2 a 30 de Novembro o período suplementar para recenseamento eleitoral.

A Comissão Nacional de Eleições lembra que o recenseamento eleitoral é obrigatório, pelo que todos os cidadãos maiores de 18 anos ou que os completam até 30 de Novembro que não estejam inscritos no recenseamento eleitoral devem inscrever-se na comissão de recenseamento da junta de freguesia onde residem.

Devem ainda os cidadãos que entretanto mudaram de residência ou que regressaram do estran-