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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

geiro transferir a sua inscrição para a freguesia da área onde actualmente residem, entregando o cartão de eleitor que possuem.

A Comissão Nacional de Eleições recorda que os cadernos eleitorais deverão estar expostos de 11 a 26 de Dezembro e apela aos cidadãos para que verifiquem a sua inscrição e eventuais eliminações ou omissões dos cadernos.

O acto de recenseamento é essencial para o exercício do direito de voto e para a participação activa dos cidadãos na vida do País.

À semelhança do que havia feito para o período de actualização do recenseamento, a Comissão adjudicou a uma empresa a elaboração de três spots que foram difundidos pela televisão, sendo um deles destinado ao continente e regiões autónomas e outros dois às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro. Os referidos spots tiveram por base textos elaborados pela Comissão, que, aliás, fez divulgar através da rádio quatro textos, destinando-se dois deles ao continente e regiões autónomas e os outros dois às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro.

Para além de ter procedido à tradicional publicação de um anúncio na imprensa regional, a Comissão pôde também mandar publicar o citado anúncio em oito jornais diários, dois desportivos e três semanários de expansão nacional. Este facto ficou a dever-se a um reforço de verba feito à Comissão através de uma dotação da Assembleia da República, organismo de que depende a Comissão Nacional de Eleições.

Fazendo um balanço desta campanha, convém realçar que os spots televisivos tiveram ampla difusão, visto que a RTP fez uma transmissão incisiva, o mesmo podendo dizer-se em relação à DRP, que deu uma cobertura a nível nacional, regional e local do texto destinado ao continente e regiões autónomas. Por último, saliente-se ainda que a campanha destinada às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro foi também eficaz graças ao empenho da RDP e RTP.

Consulta dos cadernos eleitorais

Decorreu entre 11 e 26 de Dezembro o período de consulta dos cadernos eleitorais, que foi também objecto de uma campanha da Comissão, levada a cabo através da RTP e RDP e imprensa.

Embora se possa dizer que o período decorrido entre 2 a 30 de Novembro não foi alvo de queixas por parte dos cidadãos, o mesmo não se poderá dizer do período de consulta dos cadernos eleitorais, visto que vários cidadãos colocaram a esta Comissão o problema do horário de funcionamento de algumas comissões recenseadoras, ou seja, de algumas juntas de freguesia, dado que as comissões recenseadoras funcionam junto destas.

A Comissão oficiou, a tal propósito, ao Sr. Ministro da Administração Interna e, embora nada tenha sido possível fazer, dado que as queixas foram já apresentadas junto ao final do prazo, tenciona futuramente voltar a chamar a atenção das entidades competentes para aquele pormenor, que pode inviabilizar a consulta dos citados cadernos por parte dos interessados.

V-Questões várias

Para além de se ter ocupado das eleições regionais e de dois períodos de recenseamento, sendo um deles de actualização e outro suplementar, a Comissão respondeu ainda, quer por escrito, quer oralmente, a variadíssimas questões de carácter geral que os cidadãos entenderam colocar. Na impossibilidade de as relatar a todas, citam-se, a título exemplificativo, duas questões que nos parecem merecer particular destaque.

A primeira daquelas questões prende-se com alínea c) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto--Lei n.° 757/76, de 21 de Outubro, e foi colocada por um cidadão que pretendia saber se um funcionário de uma câmara municipal podia ser candidato à presidência da mesma.

Este assunto foi analisado pelo Grupo de Trabalho de Interpretação Jurídica, tendo a Comissão entendido que não tinha competência para deliberar sobre aquela matéria. No entanto, foi decidido chamar a atenção do cidadão para o facto de, nos termos dos artigos 17.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, deverem as candidaturas ser apresentadas ao juiz do tribunal da comarca com jurisdição na sede do município, ao qual compete a verificação da elegibilidade dos candidatos.

Aliás, nos termos do artigo 25." do citado diploma legal, das decisões finais do juiz relativas à apresentação das candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que, aliás, já foi chamado a pronunciarle sobre o assunto, havendo mesmo sobre a matéria vários acórdãos, nomeadamente os Acórdãos n.os 244/85 {Diário da República, 2.a série, n.° 32, de 7 de Fevereiro de 1986) e 12/84 (Diário da República, 2.a série, n.° 106, de 8 de Maio de 1984).

Note-se que, embora a Comissão tivesse, depois de analisar a questão, chegado à conclusão de que a matéria em causa não era da sua competência, não se escusou a informar o cidadão que lhe colocou a questão.

A outra questão que irá ser abordada foi objecto de uma parecer da Comissão e teve a ver com um ofício do MDP/CDE, no qual se solicitava um esclarecimento em relação ao seguinte:

a) Se alguma vez a coligação CDU concorreu a actos eleitorais autárquicos na cidade de Lisboa;

b) Se vereadores eleitos em lista da coligação APU em anteriores eleições autárquicas têm o direito de se intitular representantes de coligação ou partido diverso daqueles por que foram propostos.

A questão foi analisada pelo Grupo de Trabalho de Interpretação Jurídica, que apresentou ao plenário a seguinte proposta de resposta:

1.° A Comissão deve responder negativamente à alínea o) da questão colocada no referido ofício do MDP/CDE;

2." A Comissão deve dar também resposta negativa à alínea b) do mesmo ofício, visto que os referidos vereadores não se poderiam intitular representantes nem da nova coligação, neste caso CDU, nem de partido diverso daquele por que foram eleitos.

Submetida à votação a proposta relativa à alínea a), foi aprovada por unanimidade.