O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE ABRIL DE 1989

472-(11)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Antes de passarmos à análise do capítulo das finanças eleitorais convém salientar que em relação ao apuramento final da eleição ocorrida na Região Autónoma da Madeira tiverem lugar três recursos para o Tribunal Constitucional, sendo um deles interposto por um candidato independente da lista da UDP pelo círculo eleitoral da Madeira e onde se alegava uma discrepância no número de inscritos, o que daria lugar à eleição de mais um deputado daquela força política, e os restantes dois interpostos pelo mandatário da CDU no círculo eleitoral do Funchal.

Destes dois recursos um alegava a não verificação de todos os boletins de voto nulos entrados nas urnas por parte da assembleia de apuramento geral e o outro recurso alegava também a existência de uma discrepância no número de inscritos no círculo eleitoral de Machico.

O Tribunal Constitucional decidiu não conhecer de qualquer destes três recursos. No entanto, o candidato independente pela lista da UDP apresentou junto da Comissão Nacional de Eleições uma extensa exposição, que, aliás, já vinha procedida de alguns telexes, a que a Comissão entendeu dar a seguinte resposta:

1 — Tendo solicitado ao Sr. Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira informações sobre os dados em que se tinham baseado para a elaboração do mapa com o número de deputados, foi esta Comissão informada de que aquele mapa tinha sido elaborado com base nos números que lhe haviam sido enviados pelo Governo Regional.

2 — Note-se que o mapa com o número de deputados para a Assembleia Regional da Madeira foi assinado em 20 de Julho e publicado no Diário da República em 29 de Julho de 1988.

Neste capítulo partilha a Comissão da posição defendida pelo Tribunal Constitucional no seu douto acórdão n.° 236/88, de 24 de Outubro, isto é, não tendo sido oportunamente interposto recurso contencioso, o que teria sido possível, visto que se trata de um acto administrativo definitivo e executório, o mapa adquiriu força de caso resolvido, sendo inalterável em termos de número de deputados.

Por outro lado, a alínea a) do artigo 104.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, não contempla a possibilidade de a assembleia de apuramento geral averiguar da veracidade ou correcção dos dados nos quais se tinha baseado a entidade responsável pela elaboração do mapa.

Assim sendo, a Comissão elaborou e fez publicar o mapa oficial com os resultados das eleições para a Assembleia Regional.

Respondida que foi esta primeira questão, não pode, contudo, esta Comissão deixar de fazer algumas observações aos cadernos eleitorais que lhe foram presentes.

Posto isto, e no que toca à freguesia de Água te Pena, é digno de nota o facto de a maioria das anotações não se encontrarem datadas nem autenticadas; a falta de data impede a confirmação do momento em que a alteração foi efectuada; a falta de rubrica e carimbo não assegura a sua autenticidade.

Não obstante a verificação da inobservância das referidas formalidades essenciais, entende a Comissão que nada se pode fazer, dado que se verificaram antes da fixação definitiva do mapa.