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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

borado e publicado no Diário da República, 1." série, n.° 174, de 29 de Julho de 1988, pelo Sr. Ministro da República para a referida Região. É o seguinte:

Mapa a que se retere o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

No sentido de facilitar a análise das questões colocadas, entendeu-se dividir a restante matéria da seguinte forma:

á) Pré-campanha;

b) Campanha eleitoral;

c) Votação;

d) Apuramento final;

e) Finanças eleitorais.

a) Pré-campanha

Tal como foi referido no anterior relatório da Comissão Nacional de Eleições, o período compreendido entre a publicação do decreto que marca as eleições e o início da campanha eleitoral, comummente designado por «pré-campanha», não se encontra contemplado em qualquer lei eleitoral portuguesa, carecendo, portanto, de regulamentação.

Embora a maioria das queixas apresentadas junto desta Comissão se prendesse quer com as habituais questões de propaganda legal, quer com a atribuição de lugares públicos para o exercício do direito de reunião e expressão, quer ainda com os deveres genéricos de imparcialidade, isenção e neutralidade por parte de quem exerce funções públicas, deve salientar-se uma queixa que, pela sua importância, mereceu a especial atenção da Comissão Nacional de Eleições.

A referida queixa foi apresentada por um médico, residente na Região Autónoma da Madeira, contra a respectiva direcção regional de saúde pública, alegando ser alvo de perseguição política.

A Comissão solicitou às entidades responsáveis as informações que se impunham e aprovou, na sua reunião plenária de 21 de Setembro de 1988, a seguinte deliberação:

1 — Os titulares dos órgãos e agentes do Estado, incluindo o Governo Regional e os departamento dele dependentes, devem, no exercício das suas funções, abster-se de quaisquer actos que, de qualquer forma, prejudiquem na colocação, no emprego, na carreira profissional ou nos serviços sociais os candidatos a deputados à Assembleia Regional da Madeira.

2 — Deve a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais garantir ao candidato a deputado à Assembleia Regional da Madeira Carlos Alberto da Silva Abrantes as mesmas condições no exercício das suas funções públicas, bem como os direitos que havia adquirido, designadamente o regime de dedicação exclusiva, existente à data da apresentação pública da candidatura.

Na referida reunião plenária foi ainda decidido que se desse conhecimento da deliberação ao Sr. Director Regional da Saúde Pública e ao interessado.

Ainda em relação à Região Autónoma da Madeira, e na sequência de um telex enviado pela CDU/Madeira sobre uma reunião havida com o Sr. Ministro da República para aquela Região Autónoma, nos termos dos artigos 49.° e 62.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, a Comissão Nacional de Eleições tomou uma decisão, tendo dado conhecimento da mesma ao Sr. Ministro da República e às forças políticas concorrentes. É do seguinte teor:

De harmonia com anterior deliberação desta Comissão publicada no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 80, a Comissão Nacional de Eleições, na sua reunião de 21 de Setembro de 1988, decide:

1 — O Ministro da República, o Governo Regional e as câmaras municipais devem assegurar aos partidos políticos e às coligações para a As-sembelia Regional da Madeira, em condições de igualdade, os lugares públicos necessários à efectivação das respectivas campanhas eleitorais.

2 — Quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles, a utilização de qualquer lugar público pelas forças políticas é condicionada apenas à apresentação do aviso a que se refere a alínea a) do artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, não sendo admissíveis limites impostos por interdição de utilização de espaços públicos ou por fixação de um local predeterminado com consequente exclusão de todos os outto%, onde todas as candidaturas seriam obrigadas a desenvolver as suas iniciativas na campanha eleitoral.

3 — Deve o Sr. Ministro da República pôr à disposição das candidaturas os edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público, podendo requisitar, para o efeito, as salas e os recintos necessários ao desenvolvimento da campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal já programados para os mesmos.

4 — A deliberação nos termos e para os efeitos do artigo 7.° da Lei n.° 71/78 deve ser comunicada ao Sr. Ministro da República e às forças políticas concorrentes.

Em relação à Região Autónoma dos Açores, colocou-se uma questão que, embora inicialmente tivesse provocado alguma controvérsia, acabou por ser pacífica. Estamo-nos assim a referir ao frente a frente Mota Amaral/Martins Goulart, realizado no Cetvtto Regional da Radiotelevisão Portuguesa dos Açores.

De facto, não só um responsável da RTP, como também os de várias forças políticas, puseram reservas à realização do referido debate.