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15 DE ABRIL DE 1989

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Contudo, e após uma análise cuidada por parte desta Comissão, foi decidió enviar ao responsável pelo Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa dos Açores um telex esclarecendo que nada impedia a realização do frente a frente, desde que fosse respeitado o princípio da igualdade entre as candidaturas.

Por último, e antecedendo o período de campanha eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições realizou, no dia 20 de Setembro de 1988, na sua sede, uma reunião para sorteio dos tempos de antena a atribuir às forças políticas concorrentes às eleições para as assembleias regionais, nos termos do artigo 63.°, n.° 3, do Decreto--Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, e do artigo 56.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 138-E/76, de 30 de Abril.

Foram convocados todos os partidos concorrentes (CDS, CDU, PCTP/MRPP, PDA, PDC, PPD/PSD, PPM, PS e UDP), os Centros Regionais da Radiotelevisão Portuguesa dos Açores e da Madeira, os Centros Regionais da Radiodifusão Portuguesa dos Açores e da Madeira, o Clube Asas do Atlântico, a Rádio Clube de Angra, o Posto Emissor do Funchal e a Estação Rádio da Madeira.

Nessa reunião, para além de se proceder à distribuição dos tempos de antena, foram também analisadas as sugestões, quer da RTP, quer da RDP, no sentido de se proceder a alterações nos horários de transmissão dos referidos tempos de antena devido a possíveis transmissões de jogos internacionais de futebol, não tendo sido levantadas objecções às sugestões apresentadas.

b) Campanha eleitoral Eleição para a Assembleia Regional dos Açores

Concorreram a esta eleição as seguintes forças políticas:

CDS; CDU;

PCTP/MRPP;

PDA;

PDC;

PPD/PSD; PPM; PS; UDP.

A campanha eleitoral, entre os dias 21 de Setembro e 7 de Outubro, decorreu sem grandes problemas, havendo a salientar o aparecimento de interferências radiofónicas durante a emissão dos tempos de antena transmitidos pelo Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa dos Açores, provocadas por uma estação de rádio localizada nas ilhas Terceira e São Miguel. A questão foi analisada em sessão plenária, tendo sido enviado um telex aos Comandos da PSP de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo e ao Sr. Director--Coordenador dos CTT dos Açores, com conhecimento à RDP/Açores, pedindo a intervenção daquelas entidades para pôr termo à situação.

Note-se que posteriormente a Comissão participou criminalmente da referida emissora clandestina, que acabou por ser identificada.

Eleição para a Assembleia Regional da Madeira

Concorreram a esta eleição as seguintes forças políticas:

CDS; CDU;

PCTP/MRPP;

PDA;

PPD/PSD;

PS;

UDP.

A campanha eleitoral para esta eleição decorreu entre os dias 28 de Setembro e 7 de Outubro e foi alvo de várias queixas. Poder-se-á dizer que aqui as queixas subdividiram-se em quatro grupos, a saber: as decorrentes da distribuição de salas e de recintos públicos, as decorrentes do desrespeito pelos deveres de imparcialidade, neutralidade e isenção por parte de quem exerce funções públicas e ainda as decorrentes do favorecimento de certas candidaturas através da utilização de certa imprensa.

As queixas foram devidamente analisadas e, quando a situação o exigiu, foram objecto de participação criminal. Em relação ao exercício de liberdade de reunião para fins eleitorais, a Comissão oficiou a todas as câmaras desta Região no seguinte sentido:

A Comissão Nacional de Eleições considerou, na sua reunião de 6 de Setembro de 1988, que as condições de exercício das liberdades de reunião para fins eleitorais se devem exercer de acordo com os parâmetros de decorrem da Lei Eleitoral da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

1 — Qualquer candidato, partido político ou coligação poderá livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território eleitoral.

2 — A utilização de lugares públicos deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem.

3 — A realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público carecem apenas de comunicação com a antecedência mínima de dois dias ao presidente da câmara municipal respectiva.

4 — São, desta forma, ilegais as limitações que visem circunscrever as campanhas eleitorais a um ou dois espaços predeterminados pelas entidades competentes.

A Comissão foi ainda instada a pronunciar-se novamente sobre o direito dos candidatos à dispensa de funções, visto que este direito não se encontra contemplado na legislação eleitoral aplicável a esta Região Autónoma. Assim, a Comissão Nacional de Eleições voftou a pronunciar-se no sentido de ser aplicável analogicamente, por se tratar da situação paralela mais próxima, o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto.

No último dia de campanha foi a Comissão informada sobre um engano existente nos boletins de voto. Assim, a Coligação Democrática Unitária figurava erradamente como Coligação Democrática Unida. Após