O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE ABRIL DE 1989

472-(5)

A solução está, portanto, em limitar ao continente (na rádio e na televisão) o exercício do direito de antena durante o período das campanhas eleitorais para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira.

Com base neste parecer, a Comissão tomou, por unanimidade, a seguinte deliberação:

No período compreendido entre o 30.° dia anterior à data fixada para as eleições das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira até ao dia da realização das eleições, inclusive, as emissões na radiotelevisão e na radiodifusão efectuadas ao abrigo do artigo 17.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, e do Despacho Normativo n.° 94/82, de 21 de Maio, são limitadas ao território continental, sendo suspensa naquele período a difusão de tempos de antena nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Por isto, passaremos à análise de todo o processo eleitoral ocorrido entre 19 de Julho e 9 de Outubro de 1988.

Ambas as eleições foram marcadas no dia 19 de Julho, através da publicação no Diário da República, 1.a série, n.° 165, do Decreto do Presidente da República n.° 56-A/88.

À semelhança dos restantes processos eleitorais, de acordo com o artigo 6.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, a Comissão Nacional de Eleições elaborou e fez distribuir pelos partidos políticos e outras entidades os mapas-calendários, tendo em conta as legislações aplicáveis, ou seja, o Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto (Açores), e o Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, conjugado com a Lei n.° 40/80, de 8 de Agosto (Madeira).

A este propósito, e tendo em conta que o dia 15 de Agosto é feriado nacional, foi decidido que se oficiasse a todos os partidos alertando-os para o facto de o mapa-calendário não ser vinculativo e, portanto, os juízes dos tribunais de comarca onde se procedesse à recepção de candiaturas poderem ter entendimento diferente quanto à apresentação das mesmas em dias feriados ou domingos.

A Comissão decidiu ainda, na sua reunião plenária de 22 de Julho, elaborar um comunicado com pedido de divulgação à imprensa nacional e regional e aos Centros Regionais da Radiotelevisão Portuguesa e da Radiodifusão Portuguesa dos Açores e da Madeira. É do seguinte teor:

1 — Na reunião do dia 22 de Julho de 1988, a Comissão Nacional de Eleições analisou detalhadamente as diferentes questões que decorrem dos próximos actos eleitorais para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira.

Em relação ao mapa de distribuição dos deputados pelos círculos da Região dos Açores, a Comissão verificou os termos e prazos em que este deve ser publicado e adoptou medidas junto das entidades competentes para que este fosse elaborado com base no recenseamento de 1988.

Foi também aprovado o plano para o esclarecimento cívico nas duas regiões, que incidirá sobre o significado das eleições, o processo eleitoral, os direitos dos candidatos e das candidaturas e a participação dos cidadãos.

2 — A Comissão Nacional de Eleições salienta que, nos termos das respectivas leis eleitoriais, é proibida a divulgação de sondagens e de inquéritos relativos a atitude de eleitores perante as diferentes candidaturas a partir da data da marcação das eleições até ao dia imediato ao acto eleitoral para a Região Autónoma dos Açores e a partir do início da campanha eleitoral até ao dia imediato ao da eleição para a Região Autónoma da Madeira.

De acordo com anterior deliberação, a Comissão Nacional de Eleições alerta também as entidades empregadoras públicas ou privadas de cada região para a necessidade do cumprimento do direito dos candidatos à dispensa de funções nos 30 dias anteriores ao respectivo acto eleitoral.

Por fim, a Comissão deliberou solicitar uma audiência aos Srs. Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

No âmbito das suas atribuições de esclarecimento cívico, a Comissão Nacional de Eleições elaborou textos que serviram de base a spots publicitários sobre estes actos eleitorais e que foram difundidos pelos Centros Regionais da Radiodifusão Portuguesa e da Radiotelevisão Portuguesa dos Açores e da Madeira.

A Comissão Nacional de Eleições fez ainda publicar na imprensa das duas regiões autónomas um texto do seguinte teor:

Votar é um direito ... e um dever cívico. Vote livremente. Vote conscientemente.

De acordo com o n.° 3 do artigo 13.° do Decreto--Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, a Comissão elaborou e fez publicar no Diário da República, l.a série, n.° 175, de 20 de Julho de 1988, o mapa de deputados relativo à Região Autónoma dos Açores. É o seguinte:

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Mapa com o número de deputados da Assembleia Regional dos Açores e sua distribuição pelos círculos eleitorais a que se refere o n.° 3 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Em relação à Região Autónoma da Madeira e por força do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, o respectivo mapa de deputados foi ela-