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II SÉRIE-C - NÚMERO 18

de 30 de Abril, para, nos termos do disposto no artigo 281.° da Constituição da República Portuguesa, vir a ser eventualmente declarado inconstitucional, com

força obrigatória, pelo Tribunal Constitucional.

A esse propósito elaborou a Comissão um parecer, que é do seguinte teor:

Parecer da Comissão Nacional de Eleições Assunto:

I —Artigos 4." e 24.°, n.° 4, alínea c), do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto. II —Artigo 9." do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril.

I — A Resolução n.° 68/82, de 22 de Abril, do Conselho da Revolução declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade parcial do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, na medida em que, não se contentando com limitar a elegibilidade para a Assembleia Regional aos cidadãos portugueses eleitores com residência na Região, exige ainda que essa residência se prolongue habitualmente por mais de dois anos, e isso por infringir o princípio constante no artigo 18. °, n. ° 2, da Constituição.

Assim sendo, parece então que não é de aplicar a alínea c) do n.° 4 do artigo 24.° do referido decreto-lei, na medida em que exige no processo de apresentação de candidaturas um atestado de residência de cada um dos candidatos comprovativo da residência habitual na Região há mais de dois anos.

É nosso entendimento que basta para a instrução do processo a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.

II — O primeiro aspecto a salientar na Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira é o de que nada dispõe acerca da capacidade eleitoral passiva.

A única alusão que a ela encontramos é a que consta do artigo 9.° do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira (Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril), ao referir:

Serão elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual no território da Região há mais de um ano.

Salvo melhor opinião, é nosso parecer que também este artigo está ferido de inconstitucionalidade, tal como foi reconhecido ao artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/80.

A exigência de a residência se prolongar habitualmente por mais de dois anos ou a um ano pouco importa. O que interessa é que este preceito infringe o princípio constante no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição.

Assim sendo, não se deve atender a este requisito, mormente quando a alínea a) do n.° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, nos diz:

5 — Para os efeitos da prova de capacidade eleitoral passiva e da aceitação da candidatura, ilidível a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada por todos os can-

didatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que:

a) Preenchem as condições de elegibilidade previstas no Estatuto da Região.

Tal como se apurou para a eleição da Assembleia Regional dos Açores, também neste caso parece ser bastante a certidão de inscrição no recenseamento.

Quanto à questão do exercício do direito de antena no continente e regiões autónomas aquando da marcação das eleições para as assembleias regionais, deve ser salientado o facto de tal questão ter sido colocada pela Radiotelevisão Portuguesa em ofício então dirigido a esta Comissão. O assunto foi analisado pelo Grupo de Trabalho de Interpretação Jurídica, que elaborou o parecer que abaixo se transcreve:

O artigo 18.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), estipula que o direito de antena deve ser suspenso um mês antes da data fixada para o início da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.

Quis o legislador acautelar a aplicação, ex vi lege, do princípio da igualdade de oportunidades de tratamento das diversas candidaturas [artigo 116.°, n.° 3, alínea b), da CRP], em prejuízo, durante aquele período, do exercício do direito de antena previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.° da CRP.

Ora, o artigo 18.° da Lei n.° 75/79 não limita o exercício daquele direito durante o período das campanhas eleitorais para as assembleias regionais.

Coloca-se, pois, a questão de saber se pode ou não ser limitado, sem previsão legal, o exercício do direito de antena durante aquele período e, caso afirmativo, qual deve ser a medida da restrição do direito.

As Leis n.os 28/85 e 29/85, todas de 13 de Agosto (in Diário da República, n.° 185), que regulam o exercício do direito de antena, respectivamente, nos Centros Regionais da Radiodifusão e da Radiotelevisão dos Açores e Madeira, prevêem a suspensão do direito, que, especificamente e no âmbito regional, é garantido aos partidos políticos, organizações sindicais profissionais e patronais durante os períodos eleitorais (incluindo as eleições para as assembleias regionais).

Estando, pois, previsto na lei um limite ao exercício do direito de antena nos Açores e na Madeira, por que não restringir também totalmente o direito de antena de âmbito nacional nas mesmas circunstâncias?

Pensamos que não é esta a melhor solução.

Na verdade, os limites a impor ao exercício daquele direito só devem ser aplicados na medida estritamente necessária à salvaguarda do interesse, também constitucionalmente tutelado, da igualdade de oportunidades e de tratamento de diversas candidaturas. Sobrepõem-se, no caso em apreço, os critérios da proporcionalidade e do mínimo sacrifício possível de direitos.