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15 DE ABRIL DE 1989

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transferir a sua inscrição, dirigindo-se, para o efeito, à comissão recenseadora da freguesia onde residem entre os dias 2 a 31 de Maio; 3) Por último, vem esta Comissão lembrar que o recenseamento eleitoral é obrigatório, sendo também condição essencial para os cidadãos poderem exercer o direito de voto, de modo a participarem directa e activamente na vida política do País.

Embora a transmissão dos spots publicitários alusivos ao recenseamento não tenha dado origem a quaisquer queixas no continente, o mesmo não aconteceu em relação as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Para pôr termo a tal situação, foi deliberado, na sessão plenária de 24 de Maio de 1988, solicitar a intervenção do Gabinete de Antena da Radiotelevisão Portuguesa e enviar um telex aos Centros Regionais da Radiotelevisão Portuguesa dos Açores e da Madeira nos seguintes termos:

A Comissão Nacional de Eleições, tendo sido alertada sobre a verificação de insuficiências relativamente às necessárias acções de sensibilização para o recenseamento eleitoral nessa Região Autónoma, vem, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° e do artigo 7.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, e sem grave prejuízo da normal programação desses serviços, solicitar um redobrado esforço no sentido de até ao próximo dia 31 de Maio ser intensificada a divulgação dos spots que publicitam as operações do recenseamento eleitoral, oportunamente fornecidos para esse efeito.

A propósito deste assunto, e atendendo ao facto de ter estado, nesta altura, em discussão, na Assembleia da República, uma alteração à Lei do Recenseamento, o representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros fez uma intervenção na reunião plenária de 31 de Maio de 1988, onde sensibilizou os membros eleitos pela Assembleia da República para que fizessem saber, junto dos respectivos partidos políticos, da preocupação do Ministério dos Negócios Estrangeiros não só quanto à diferença de tratamento legal entre o recenseamento no continente/regiões autónomas e no estrangeiro no tocante àqueles que tenham 18 anos ou os completem até 31 de Maio (continente/regiões autónomas) e 30 de Junho (estrangeiro), como também quanto ao facto de Junho ser o mês mais trabalhoso nos consulados, não havendo sequer pessoal disponível para estas operações.

Assim, sugeria aquele membro que se tratava de uma excelente oportunidade para sanar estes problemas, bastando fazer recuar o período de actualização do recenseamento eleitoral no estrangeiro para os meses de Abril e Maio. Embora esta observação fosse da maior pertinência, não foi, contudo, contemplada na Lei n.° 81/88, de 20 de Julho, que deu origem a um período suplementar para recenseamento, que irá ser abordado na parte final deste trabalho.

Por último, saliente-se que o período de actualização do recenseamento foi analisado na reunião plenária de 31 de Maio de 1988, tendo sido objecto de um comunicado no qual se fez o balanço das operações realizadas e que teve o seguinte teor:

1 — A Comissão Nacional de Eleições, na sua reunião de 31 de Maio, analisou a forma como de

correu a campanha de esclarecimento eleitoral e considerou como positivos os esforços que desenvolveu com esse objectivo.

2 — A Comissão Nacional de Eleições recebeu alguns protestos respeitantes à forma como decorreu o esclarecimento cívico do recenseamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A Comissão Nacional de Eleições vem esclarecer que é completamente alheia a quaisquer omissões e insuficiências havidas, designadamente as que ocorreram na difusão pelos órgãos de comunicação social regionais dos spots que foram enviados atempadamente por esta Comissão.

3 — A Comissão Nacional de Eleições não pode deixar, entretanto, de lamentar as declarações proferidas por algumas entidades responsáveis, que pretendem pôr em causa a forma independente, isenta e imparcial como a Comissão tem exercido as suas competências.

Consulta dos cadernos eleitorais

Decorreu entre 11 e 25 de Junho um período que tem como objectivo a consulta, por parte dos cidadãos, dos cadernos eleitorais.

Aliás, esta consulta é tão importante quanto a inscrição ou transferência, pois é o meio de que o cidadão eleitor dispõe para controlar a existência do seu nome nos cadernos eleitorais, para que no momento de exercer o seu direito de voto não se veja perante a circunstância de não o fazer pelo facto de o seu nome aí não constar.

A Comissão recebeu queixas de vários cidadãos sobre o facto de várias juntas de freguesia não terem, dentro dos prazos legais, colocado os cadernos eleitorais à disposição dos cidadãos que os quisessem consultar.

Foi então decidido pela Comissão que se transmitisse ao representante do Ministério da Administração Interna o interesse que o plenário tinha em que aquele representante do Ministério da Administração Interna entrasse em contacto com o responsável pela administração autárquica, a fim de o pôr ao corrente da inobservância, por parte de certas juntas de freguesia, dos prazos respeitantes ao recenseamento eleitoral.

Ill - Eleições regionais

Antes de se proceder a uma análise detalhada do acto eleitoral ocorrido no dia 9 de Outubro de 1988, que teve como objectivo a eleição das Assembleias Regionais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, é digno de nota o facto de a Comissão se ter debruçado sobre duas questões relacionadas com estas eleições e que se prendem com um pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas da legislação eleitoral das regiões autónomas e com o exercício do direito de antena no continente e nas regiões autónomas.

De facto, na reunião plenária da Comissão Nacional de Eleições realizada em 22 de Julho de 1988 foi deliberado submeter à consideração do Sr. Presidente da Assembleia da República o entendimento adoptado relativamente à alínea c) do n.° 4 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, bem como no preceituado no artigo 9.0 do Decreto-Lei n.0 318-D/16,