O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE ABRIL DE 1989

472-(17)

A proposta de resposta à alínea b) foi aprovada por maioria, com voto de vencido de um dos membros da Comissão, que proferiu a seguinte declaração de voto:

Votei contra a proposta de resposta à alínea b) do ofício do MDP/CDE porque entendo que as coligações não são identidades diferentes dos partidos, e uma coisa é a qualidade de eleitor e outra a possibilidade de intervenção deste no órgão autárquico.

Em relação ao segundo aspecto desta alínea, considero que um representante de qualquer partido pode intervir nesse órgão autárquico defendendo posições de uma coligação posteriormente formada dc que esse partido faça parte.

VI - Conclusão

Traçado o quadro das actividades da Comissão Nacional de Eleições durante o ano findo, no qual sobressaem com maior relevo as que respeitam aos dois períodos de recenseamento e às eleições para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, resta apresentar as conclusões que tais actividades suscitam.

Considera-se porfícua a actuação da Comissão Nacional de Eleições nos dois referidos períodos de recenseamento, sensibilizando os cidadãos para a obrigatoriedade de se recensearem e para a necessidade de actualização do mesmo quanto à sua actual residência.

Mas a importância do papel da Comissão Nacional de Eleições é, sem dúvida, a que se verifica no período eleitoral.

A sua actuação tem sido relevante na defesa intransigente de se manter a igualdade de oportunidades de acção e propaganda, quer como moderadora, agindo preventivamente para evitar a violação da lei eleitoral, quer de forma repressiva, participando às autoridades competentes as violações à mesma lei por ela detectadas, no que esteve sempre atenta.

Não esqueçamos ainda que durante o ano tiveram lugar várias eleições intercalares para órgãos das autarquias locais, o que se traduziu, embora em menor escala, na actividade da Comissão, quer elucidando os cidadãos e as próprias autárquicas, quer respondendo a consultas para tanto formuladas.

Finalmente, para que a actuação da Comissão Nacional de Eleições pudesse ser real e efectivamente eficiente, como se deseja, repete-se o que consta da parte final do relatório anterior, que continua a entender-se ser procedente:

Às deliberações tomadas no período eleitoral, e a ele respeitantes, falta-lhes o poder legal de impor a obediência das suas deliberações quando definitivas, tornando-se executórias, constituindo o «caso decidido» ou «caso resolvido», com a consequente sanção para a sua desobediência.