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34 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

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eram considerados em actividade nos quadros, naquela
situacão, nao sofrendo qualquer interrupção na efecti
vidade, conforme .decorria do disposto nos
flOS
3 e 4
do artigo 93.° do Estatuto do Funcionalismo Ultrama
rino.
3 — Em resultado da tomada de posição do Prov&
dor de Justica — e reiterada corn insistência —, junto
da Caixa Nacional de Previdência, veio esta entidadé
a rectificar a pensão de aposentacão fixada ao recla
mante, corn base nos 31 anos de servico, conforme este
pretendia, considerando-the como relevantes os
aumen
tos de 100 Wo e 50 %, em relacao as situacöês assina
ladäs.
4 — Achando-se, na forrna descrita, solucionada
a
questão colocada, foi o processo arquivado
corn eluci
dacão do reclamante.
Processo n.° 841R.2017.B-1
Sumdrio: Seguranca Social. Pensão de aposentacao.
Objecto: Demora na concessão de pensAo
de aposen
tação, .. por insuficiêñcia de documentacao
compro
vativa da letra de vencirnento, e da
verba por que
era suportada a respectiva remuneracão
Deciso: ReclamacAo procedente. Situacao
regularizada.
Sintese
1 — Uma costureira, assalariada eventual
do. governo
do distrito de Cunene, da ex-.colOnia
de Angola, din
giu ao Provedor de Justica uma reclamacão contra
a
Caixa Geral de AposentacOes, fundarnentando-se,
es
sencialmente, na excessiva demora
na resolucão final
e fixacão de pensão requenida ao
abrigo do . Decreto
-Lei n.° 362/78, de 28 dë Novembro.
Acrescentava a documentacAo que ihe
fora solicitada,,
respeitante a prova de categoria, vencirnentó
e verba
pelo qual era remunerada, nao podia ser efectivainente
apresentada, pela circunstância de os arquivos
do dis
tnito de Cunene haverem sido totalmente
dcstruIdos, em
resultado das confrontacöes
entre os movimentos de Ii
bertacão de Angola.
Por outro lado, sustentava . a reclamante
que dos
documentos eritregues na Caixa constavam
aqueles ëler
mentos, os quais podiarn ser confirmados
corn os or
camentos gerais da ex-colónia de Angola.
2 — Considerando, no caso,
a alegada precariedade
da situacão económica e familiar da reclarnante,
foi de.
vidamênte relevada, em ofIcio dirigidä
pelo Servico do
Provedor de Justica a Caixa Nacional
de Previdência,
a premência da resolucão do processo
de aposentacão,
e sugerida a viabilidade da substituição da informaçao
pertinente, solicitada a RepiThlica Popular
dë Angola,
por consulta a Direccão-Geral de Integracao
Adminis
trativa, na hipdtese de aquela informacão
se revelar ab
solutamente necessária.
Ponderou-se, por outro lado,
a possibilidade da fi
xacao, em termos provisórios,
do montànte de pensAo.
3 — A Caixa Nacional de Previdência
comèçou por
alegar impossibilidade da fixacao de pensão,
face a me
xistência dos aludidos documentos
comprovativos.
Todavia, apds reiteradas insistências,
e invocacão da
legislacão pertinente — designadamente
o Decreto-Lei
n.° 1/74, de 3 de Dezembro, da
ex-colónia de An
gola — por parte deste Servico,
a Caixa veio, finalfl sEiuE—C
— NUMERO22
mente, a fixar a pensão de aposentacao
a
reciamant
corn base na letra Y, por analogia corn
categoria
se.
meihante existente nos Servicos de Saüde
e
Assistência
da ex-colónia de Angola.
4 — Achando-se por esta forma satisfeita,
na
medjda
do possIvel, a pretensão exposta
na reclamacao,
procedeu-se ao arquivamento do respectivo
processo.
ProcessO n.° 851R.902.B.1
Slutese
1 — Reclamou o interessado para
o Proveclor de Jus
tica do facto de a Caixa Nacional
de Prvidência ihe
der exigido o reembolso de 101
600$, em virtude de a
pensäo qüe ihe fora inicialmente atribulda
ser superior
a devida.
2 — Fundamentou a Caixa a sua posicâo
na circuns
tância de a pensão em apreço ter sido
calculada como
constituindo, na totalidade, encargo
daquela institui
cão, quando, na realidade, ela era,
em parte, encargo
da DRAGAPOR, B. P., proporcionalmente
ao tempo
em que o reclamante nela exerceu
funcöes em regime
de comissao de servico.
3 — Face ao exposto, o Servico
do Provedor de Jus
tica, em ofIcio dirigido a Caixa Nacional
de Previdên
cia, e corn vista a que cia revisse
a sua posicão,
salientou-lhe os seguintes aspectos:
o Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de
Abril, diploma
para o qual o estatuto da DRAGAPOR remete,
prescreve que os funcionários püblicos
em co
missäo de servico, caso do interessado, mantêm
todos os direitos inerentes ao seu
quadro de on
gem, incluindo os beneficios de aposentacao,
considerando-se esse servico cotno prestado
nesse
quadro;
o recIamante beneficiara, enquanto
na DRAGA
• POR, das actualizacôes.
de vencimentos e de ou
tras regalias (nomeadamente
diuturnidades) da
funcao püblica ate a data da
aposentacao, bern
corno da reclassificacao verificada
para os fun
cionários da Direccao-Geral
de Portos, a cujo
quadro pertencia.
4 — Em resposta, a Caixa Nacional
de Previdência
veio, por fim, informar o Provedor
de Justica de que
a pretensão do requerente — sen-the
reconhecido que
nao estava obrigado a repor
as quantias em causa —
tinha sido deferida.
Processo n.° 851R.1939.B.1
Sumdrio: Seguranca Social. Pensão
de aposentacão.
Objecto: Rectificacäo de pensão
requenida ao abrigo do
Decreto-Lei n.° 362/78,
de 28 de Novembro.
Dec/são: Reclamacão procedente.
Situacao regularizada.
Sumdrio: Seguranca Social. Pensão de
aposentacão.
Re
posicão.
Objecto: Reposicão exigida pela Caixa
Nacional de Pre
vidência, corn fundamento em sobrevalorizacao
da
peflsão de aposentacâo.
Dec/são: Reclainacao procedente.
Situacão regularizada.


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