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38 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

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cão telefónica>, a que fora promovido,
nos servlcos de
origem (CTT de Moçambique),
de harmonia corn
o dis
posto no Decreto-Lei n.° 294/76,
de 24 de Abril de
1976.
Em abono do sen entendmiento,
mvocou ainda o re
clamante, na sua qUeixa,
Os CSOS paralelos de outros
funcionános dos thesmos
servIos da ex-administracão
ultramarina que detinharn
igual categoria firncional
e
que ingressaram, ao contrário
do queixoso, no quadro
geral de adidos, nas categorias
que possufam, quando
desvinculados daqueles servicos,
o que revela uma in
desejável duahdade de
critérios
2 — Em oficlo. circüñstanciadb
dfrigido pelo Servico
do Provedor de Justica a entAo
DireccAoGeral da In
tegracão Adnilnistrativa, realcou-se,
devidamente, que
a promocão do reàlamante
a categoria de l.a
classe de comutacaö tèléfOnica>,
pese êmbora efec
tivada durante o exerôfcio
do funces do governo
de
transicao de Mocarnbique,
näo era Euficleñte pa a
o
considerar, desde logo,
abratigido pela Ørimefra
pette
da alinea a) do n.° I do
artigo 19.° do Decreto-Lei
n.° 294/76, de 24 de Abril,
na redacâo coüferida pelo
Decretó-Lei n.° 819/76,
de 12 de Novembro..
Muito ao contrário, devia
sér entendidó, no cáso,
que o reclamailte fora
efectivamente promovido
ao
abrigo da legislacAo editada
pelo Governo central
du
rante o tempo-em quePortugal
exercçu direitos de so
berania plena, sobre o
territóriode Mocambique,
e nao
corn base em legisiacâo especificado
governo de tran
sicao daquela ex-colÔnia
Invocou-se, a propósitO,
a aplicaão, no caso con
creto, danorma
transitóriadO n.°6 do artigo 195.°
do
diploma àrgânico dos
CTI’ —-Decreto n.° 492/773,-dc
4 de Outubro, em vigor desde
1 de Janeiro de 1974
—,
como resultava da referenda
ao artigo 70.° do Esta
tuto do Funcionalismo
Ultramarino, feita expressa..
mente no respectivo diploma
de provimento.
Atento o quadro de referências
legais posto em re
levo no mencionado
offcio, enteüdia o Serviço
do Pro
vedor de Justica dever
ser reapreciada, em confornu
dade, a posicäo
assumidã pola entidadè
visada,
rectificando-se a categoria
de ingresso no quadro
geral
de adidos
3 — Apes várias e reiteradas
insistências, veio
a
Direccao-Geral da Integracâo
Administrativa comuni
car que havia sido decidida
a rectificacAo da categoria
de ingresso da reclaniante
no quadro geral de ididos
para a de técnico dc
1a
classe de comutacAo
telefd
nica, corn efeitos
a partir da data do ingresso.
4 — Satisfeita, por fornia
adoquada, em pretensão
do reclainante, foi arquivOdo
o ptocesso.
Processo n° 851R.898.A4
Sumdrio: Trabaiho.
FuncAo pdblica. Adidos.
Reclassi
ficacAo.
Objecto: RectificacAo
da categoria de continua
de
1a
classe para a
de telefonista, correspondente
as
funcöes efectivaniente
desempenhadas.
Decisdo: Reclamacão
procedente. Situacao
regularizada.
Sfntese
1 — Uma ex-agente adida,
colocada como continua
dc
j•a
classe, letra S, na subdelegacão
da Secretaria de
Estado do Trabaiho de
Castelo Branco
e posteriormente
integrada, na mesma categoria
funcianal, no quadro
de
pessoal da Secrptaria-Geral
do Ministério do Trabaiho
e da Seguranca Social,
veio solicitar a intervencAo
do
II SERIE-C
— NUMERO
Provedor de Justiça,
baseando-se,
fundamentalmente,
no facto de a categoria
que the fora atribuida
não
côr.
responder, realmente,
as funcöes de telefonista,
que
vi- nha efectivamente exercendo,
ha vários anos.
Jã expusera tal situacao
em requerimento dirigido
ao
Sr Secretrio de Estado
da AdnnmstracAo Publica,
mai
não obtivera áinda
conhecimento de qualquer
decisãcj
pertinente. 2 — Em aficios dirigidos,
pelo Servico do
Provedor
de Justica, ao Secretário-Geral
do Ministério do
Tra
baiho e ao director-geral
da Integração Adniinistrativa,
foi solicitada informacAo
acerca da viabilidade
de -vir
a ser dada satisfacao a pretensão
formulada pela
re
clamante, desigñadamente
se era, ñas circunstâncias,
ic
galmente possivel
a rectificacäo da categoria
de inte-.
graco (continua de
l.a
classe para a de
telefonistã,
funcôes que ha muito
vuiha desempenhando
3 — Embora a Secretaria-Géral
do Ministérió do
Trabalhó e da Seguranca
Social cornecasse por
susten
tar não encontrar forma
de resoiver o caso da
preten
são da reclamante, o certo é que a
Direccao-Geral
da
Integracao Administraiva,
precedendo audicAo
e con
sulta do organismo
integrador, veio dar
conta, através
de offcio dirigido ao
Servico do Provedor
dc Justica,
já haver sido elaborado projecto
de despacho ministe
rial conjunto, entretanto
assmado pelo Sr Miiustro
do
Trabaiho e da Seguranca
Social, deternunando
a recti
ficacao da categoria
de mtegraçAo (continua
de
a
classe, letra S), para
a de telefonista de 2
a
classe,
letra S
Prevendo-se, desta forma,
a resolucão favorável
da
pretensão da
reclamante, a curto prazo, foi arquivado
0 processo organizado
neste Servico.
Processo ri.0 841R.289-A-2
Sumdrio: Trabaiho.
Funcao püblica. Bolsa
de estudo.
Objecto: Reembolso
exigido por -não prestacAo
de ac
tividade a uma funcionária
que beneficiou de uma
bolsa de estudo que a obrigava
a essa prestacao, ape
sar de ter sido
substitulda’ pot uma
- colega, por Si
contactada, que assumluinteirámente os seus
corn
promissos;
Decirão Reclamacao
procedente. Situacão
regularizada.
- Sintese
- 1 — Urna trabaihadora
da Direcçao Regional de
Saüde do Acores solicitou
intervencao do Provedor de
Justica por the ter
sido exigido o reembolso
do mon
tante respeitante a uma
bolsa de estudo
de que benefi
ciara, por nao ter cumprido
cia própria a obrigacão
decorrente de nele
vir a prestar actividade,
apesar de
ter sido substitulda
por uma colega,
em iguais condi
cöes, corn a qual trocara,
corn a concordância dos
res
pectivos servicos,
o local de trabaiho.
2 — Ouvido o servico
visado, - este confirmou
a
anuência dada a troca
enão especiflcou quaisquer
even
tunis prejuizos da mesma
decorrentes.
3 — Posta perante a
situação, assirn caracterizada,
a Direccao Regional de Saüde
acabou por dispensar
a
queixosa de efectuar
o reembolso antes pretendido.
Dl
su


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