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36 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

Tratava-se, sobretudo,
de viüvas, já idosas,
de fun
cionários, vivendo no
interior do Pals,
e sern fácil
acesso ao jornal oficial.
4 — 0 Secretário
de Estado respondeu
que tunha
dado instrucöes a Caixa Nacional
de Previdência
para
elaborar urn projecto de
decreto-lei corn prorrogacao
do prazo ate 31 de Dezembro
dç 1986.
Esse projecto veio depois
a converter-se no Decreto
-Lei ti.0 376/86, de
8 de Novembro, que prorrogou
o
respectivo prazo
at 31 de Marco de 1987.
PrOcesso fl.° 861R-2506
Sumarzo Seguranca
Social Subsidio de desemprego
Objecto: Passagem
de declaracao pela Inspeccäo-Geral
do Trabaiho nos termos
do artigo
8.0
do Decreto
-Lei n.° 20/85, de 17
dç Janeiro.
Decisdo: Reclamaçäo
procedente. Situaçâo regularizada.

SIñtéSe
1 — Dirigiu-se ao
Provedor de Justicá, pedindoa
sua
intervencAo, urna trabaihadora
que, tendo requerido
ao
inspector-delegado da Inspecçao.Geral
do Trabaiho em
Lisboa a emissäo
da decaracäo a que
se refere o
•P
3
do artigo 8.° do Decreto-Lei
n.° 20/85, de 17 de
Ja
neiro (declaração destinada
a suprir a falta de
declara
çao da entidade patronal, comprovativa
da cessação do
contrato de trabaiho),
viii cessado o prazo
maximo le
gairnente previsto
para a respectiva emissAo
sem. que
tal declaracao ihe tivesse
sido passada.
2 — Em resultado
de intervenção pessoal
de urn co
laborador do Provedor
de Justica foi, corn
celeridade,
entregue a reclamante
a declaracão pretendida.
3 — Satisfeito o objëcto
do processó, foi ordenado
o seu arquivamento.
Processo R.821186.A.2
Sumdrio: Seguros.
Sguro de vida (seguro
de deposi
tante>>).
Objecto: Não pagamento
de indemnizacAo por partici
• pacäo fora de prazo.
.
Decisão: Reclarnacâo
procedente. Situaçäo
regularizada.
Slñtese
1 — Pelo cônjuge
de urn depositante
do Banco Bor
ges e IrmAo foi apresentada
uma reclarnacão contra
esse
Banco e a Tranquilidade
Seguros, E. P., por
senega
rem a pagar aos herdeiros
daquele a indeninizaçAo,
pela
sua morte, devida
por Se encontrar abrangido
num de
terminado esquema
de seguro
de depositantes (resul
tante de urn protocolo
entre aquelas duas
instituicoes).
Juntava carta da
seguradora, na qual a
mesma de
clarava que, em virtude
de o fale imento ter oporrido
em 10 de Janeiro de
1983 e a participação
sOter sido
feita em 14 de Fevereiro
de 1986, não podia conside
rar tal participacão,
se encontra
ultrapassado o prazo
fixado para
o efeito>>.
A reclamante contrapunha
so nesta data ter tido co
uhecimento do
seguro, que nunca
Ihe fôra comunicädo
pelo Banco.
2 — Abordado este,
transmituu a já conhecida
posi
cão da seguradora
e juntou o citado protocolo,
onde
se fixava o prazo de
dois anos para a participaçao

morte.
3 — Face a competência
cometida ao Instituto
de Se
guros de Portugal,
pelos artigos
50,
n.° 2, alInea
, e
6.° do Decreto-Lei n.°
302/82, de 30 de
Juiho, e
a
orientacão junsprudencial
sobre a questao
subjacente
ao caso — nomeadamente
validade da derrogaçao
con
tratual das regraS gerais
da prescricão
—, o PrOvedor
de Justica interpelou
aquele Instituto, que
veio a in
formar ter a Tranqüffidade
do
processo, ao qual
vai dar o devido
andamento>>.
4 — E, na verdäde,
contactada esta, confirmou
a sua
decisAo de liquidar
a indemnizaçao
em causa.
Processo n.° B2IRi455B•1
Sumdrio: Traballio.
Extincão de prémios
da lavoura.
Contratos de trabaiho.
Objecto: Suspensão facto>>, do cOntrato
de traba
Iho de urn trabaihador
do ex-Grémio da Lavoura
de
Grândola. Retroactiviclade
da sua posterior integra
cao noutro lugar.
Decisão: Reclarnaçao
procedente. SituacAo
regulartzada.

Sfntese
1 — Urn trabaihador
do então recentemente
extinto
Grémio dä Lavóura
de Grândola reclamou
para o Pro
vedor de Justiça dizendo
que, tendo sido extinto o
dito
Grémio por forcä do
Decreto-Lei n.° 482/74,
de 25 de
Setembro, não tinha
sido colocado em
qualquer dos ml
nistérios ou entidadés
previstos em tal diploma,
e que es
tava, assim,
sem trabaiho e scm salário
havia já seis
meses. •
. •
2 — Face a estes
alegados factos,
e porque, nà reali
dade, tal situacao
violava várias disposicöes,
nOrneada
rnente o artigo
50
do referido decreto-lei,
tendo o recla
mante direito
a ser colocado num outro
servico do
Estado, o Provedor
de Justica oficiou
ao então Ministé
no da Agricultura,
ComCrcio e Pescas,
no sentido de este
dizer o que tivesse
por conveniente acerca
do problema
exposto, fa.zendo ver,
concomitantemente,
a ilegalidade,
pot ornissäo, do
mesmo e sügerindo
solucao legal e rá
pida.

3 — Cerca de urn
ano mais tarde,
o dito Ministério
veio dizer que,
por despacho ministerial,
o reclamante
acabara de ser transferido
para o mesmo e que
sO ficava
pendente a questão
da retroactividade
da integracão re
portada a31
de Janeiro de
1982.
• 4 — Entendendo
o Provedor de Justica que
também
nesteponto o reclamente
tinha razão, insistiu neste
sen
tido, por sucessivas
vezes, junto
do referido Ministério
da Agricultura.
5 — Finaimente, em
Fevereiro de
1986, este Ministé
rio comunicou ao
Provedor de Justiça
que tinha sido con
siderada a rectroactividade
reportada a
referida data (31
de Janelro de 1982)
e que os corrOspOndentes
retroacti
vos já tinharn sido
pagos ao reclarnante.
Processo n.° 851R.689.B.1
Sumário: Trabaiho.
FunçAo piiblica. Adidos.
Ingresso.
Objecto: Indeferimento
do pedido de ingresso
no
quadro-geral de
adidos, corn base eni
falta de prova
de efectividade
exigida na lei aplicável.
Decisão: Reclamaçao
procedente. Situacâo
regularizada.
Sintese
1 — Uma ex-professora
do Posto Escolar, em
Samba
Caju, Angola, veio
solicitar a intervencão
do Prove
dor de Justica, porquanto
the fora indeferido
o pedido
de ingresso no ex-quadro
geral de adidos.


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