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40 | II Série C - Número: 022 | 5 de Junho de 1989

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doente necessitava
de assistência permanente,
corn ca
rácter inadiável e imprescindIvel,
foram as faltas da
das como justificadas,
por se ter entendido que
a falta
de identificacão, no atestado,
do doente familiar
do
funcionário ausente
constitui irregularidade
passivel de
ser corrigida, em qualquer
momento, se
os servicos
competentes tiverern aceitado
o documento em causa>>.
Posteriormente, tendo
uma outra funcionária
apre
sentado reclamacao
por igual motivo, foi superiormente
determinado que a decisAo
fosse tornada pela
comis
são instaladora, que deliberou
actuar, nos termos
mi
ciais, não justificando novamente
as faltas.
3 — Insistlu-se, junto da
comissão instaladora
da ins
tituiçao em causa,
por se considerar que a
diferencia
çAo no tratamento de casos
concretos idênticos
levan
tava problemas de
injustica relativa a que
se devia
obstar.
4 — A instituicâo em
causa comunicou que, tendo
em consideracao as razöes
invocadas, alterou
a dcci
são tomada, uniformizando
o tratainento dado
ao as
sunto.
Processo n.° 85IR-778A-2
Sumdrio: Trabaiho.
Fuuçao püblica. Reclassificacao.
Objecto: AplicacAo,
a situacöes idênticas, da
doutrina
de decisão judicial.
Decisão: Reclamação
procedente. Situacão
resolvida.
Sfutese
1 — Urn técnico auxiliar
do Ministrio do
Mar soli
citou a iutervencAo
do Provedor de Justica,
alegando,
para o efeito, que, apesar
da dualidade de critérios
usados no processo de integracão
na carreira de
técnico
auxifiar, não interpusera
recurso contencioso
da dcci
são ministerial, ao contrário
do que sucedera corn
a
maioria de colegas
dde, que viii
solucionada a respec
tiva situacao funcional
através de acórdãos
do Supremo
Tribunal Administrativo.
2 — Analisada a questao,
reconheceu-se que
a Ad
ministracao não
estava legaimente obrigada
a extender
o caso julgado
a situação do funcionário
queixoso, em
virtude do alcance
subjectivo da decisão
invocada.
3 — Todavia, entendeu-se
justificado colocar
a ques
tao ao membro do
Governo competente,
para se evi
tar a consolidacao
de situacöes eventuaimente
discri
minatórias decorrentes
da aplicacao desigual
de normas
relativas ao primeiro
provimento na
carreira em causa.
Dc facto, seria injusto
tratar de modo diverso
os que
nao haviam interposto
recurso contencioso,
porventura
por carëncia de
meios para tanto.
4 — Nurna decisão
louvável, o Ministro
do Mar de
terminou ao organismo
onde se encontrava
colocado
o queixoso que apresentasse
proposta para solucionar
as situacöes de todos
os funcionários
que se encontras
scm nas condicöes
indicadas pela legislacao
invocada
no acOrdão daquele
Supremo Tribunal.
Processo n.° 851R-1979.A.2
Sumdrio: Trabaiho.
FuncAo Püblica.
Recnutamento.
Chefe de reparticão.
Objecto: Nomeacão
de chefes de reparticão
para esta
belecimentos em
regime de instalacao
scm recurso a
concurso.
Decisão: Recomendaçao
para efeitos futuros.
Sintese
1 — Urn chefe de seccão
apresentou reclarnação
pot
a cornissão ihstaladora
da Administracao
Regional
de
Saüde de Lisboa,
apds sen aberto concurso
para che
fes de reparticão,
em 1985, ten afinal
efectuado as
no.
meacoes para tais lugares,
apds anulacao da lista
c1as
sificativa, scm atender
aos critérios
anteriormente
fixados.
2 — Ouvida
a entidade visada,
esta confirmou
que
a escoiha entre os chefes
de seccão fora feita
a partir
de entrevistas, tendo
em conta a posse
das habffitacoes
literárias minimas
e a verificacao de
determinados
requisitos previamente
determinados.
3 — Conchuiu-se que, tratando-se
de actos pratica
dos pela comissão
instaladora no uso
de poderes
dis
cnicionários, em
termos estritarnente
legais, des não
p0diam ter-se por
inválidos, nem poderiam
sen
contenciosarnente
atacados, por
não ten sido invocado
desvio de poder.
4 — Decidiu-se por
isso, arquivar o caso.
Mas não se deixou
de ponderar que
as nomeacöes
desta natureza, apesar
de precérias,
não deixarAo de
se vir a converter
Cm definitivas, apOs
o termo do re
gime de instalacao
— o que aconseiharia,
para o fu
tuno, o recurso a critérios
de escolha mais
objectivos
e rigorosos, procedirnento
que o ndmero de reclania
cöes recebidas mostrava
alias sen o mais
correcto e ade
quado.
Processo n.° 841R.2431.A.2
Sumdrio: Trabaiho.
Funcão püblica.
Remuneracöes.
Reposicao.
Objecto: Autorização
da reposicão em prestacOes.
Decisão: Reclarnacão
procedente.
Sintese
• 1 — Urn funcionário
püblico solicitou
ao Provedor
de Justica que intercedesse
junto do Ministério
das Fi
nancas no sentido
de a repósicâo
da quantia (151 180$)
por dc a mais recebida
a tftulo de remuneracöes,
quando ainda se enconttava
vinculado ao ex-quadro
ge
ral de adidos,
fosse efectuada em
30 prestacöes men
sais, e näo em
dez, visto auferir,
a titulo de vencimen
tos, apenas 25
000$ por mês para sustento
da muiher
e de dois flihos.
2 — Examinado
o processo de reposicão,
fornecido
para o efeito pela l.a
Delegacão da Direccão-Geral
da
Contabifidade
Püblica, concluiu-se
que o funcionánio
sabia, na data
em que Ihe fora
paga a quantia em
causa, nao ter direito
a rnesrna.
Mais se apurou que
fora autonizada,
atendendo a di
fIcil situacão econOinica
invocada pelo queixoso,
a re
posicão dessa quantia
em dez prestacôes
mensáis.
3 — 0 Provedor
de Justica, scm
pôr em causa o
acerto cia decisão
tomada pela Adxninistracao,
perinitiu
-se sugerir a
Direccão-Geral da
Contabilidade Püblica
que fosse encarada
a possibilidade de
a reposicão se
efectuar em vinte
prestacôes mensais,
considerando,
scm perden de
vista a natureza
expecifica do Decreto
-Lei n.° 324/80, de
25 de Agosto,
a situacão econd
mica do funcionário
e ainda o facto de
em processo
executivo (artigo 823.0,
n.° 1, do COdigo
de Processo
Civil) a penhona
poder ir ate urn terco
dos vencimentos.
ii SERIE—C
— NUMERO
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