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II SÉRIE-C - NÚMERO 26

A segunda parte dá conta da resposta ao terrorismo internacional. Os vários organismos a quem foram confiadas as tarefas e acordos para dar combate ao terrorismo são aí descritos, dando-se especial atenção aos problemas do direito contemporâneo: definir terrorismo, extradição, e abuso da imunidade diplomática.

O terrorismo continuará a ser um problema global que exige a cooperação internacional. Embora o terrorismo não possa ser completamente eliminado, o an-titerrorismo poderá definir objectivos realistas e mensuráveis. As nações da OTAN devem continuar a cimentar o sucesso já alcançado, concedendo à luta contra o terrorismo a prioridade que merece, não fazendo quaisquer concessões aos terroristas ou aos seus patrocinadores, reforçando o direito vigente e a cooperação por meio do intercâmbio de informação e de outras medidas práticas, e condenando todas as formas de terrorismo como actos criminosos, independentemente da sua motivação.

I — Introdução

Em Outubro de 1985, a Comissão Política reuniu-se em São Francisco, na semana em que o navio de cruzeiro Achille Lauro foi capturado por terroristas palestinianos. Este incidente, na sequência de uma onda de assassínios e atentados bombistas anti-OTAN verificados na europa em 1984 e 1985, aliado ao facto de apenas dois países da Aliança Atlântica haverem escapado à ameaça terrorista, levou a Comissão Política a criar um Grupo de Trabalho sobre Terrorismo. O Grupo teve como presidente Claude-Gérard Marcus (França), e Bruce George (Reino Unido) como relator sendo os restantes membros Ismail Sengün (Turquia) e George O'Brien (do Congresso dos Estados Unidos da América), entretanto falecido. O relatório final do Grupo de Trabalho foi publicado em Fevereiro de 1987.

Em Novembro de 1986, a fim de explorar mais a fundo os elementos apurados pelo Grupo de Trabalho, foi decidido em Istambul criar uma Subcomissão sobre Terrorismo, sob a presidência de Aristide Gunnella (Itália) e tendo como co-relatores José Luís Nunes (Portugal) e Lawrence J. Smith (Estados Unidos da América). No mês de Setembro de 1987, em Oslo, o Sr. Sengün assumiu a presidência, dirigindo os trabalhos da Subcomissão durante o ultimo ano.

Ao longo da sua existência, entre Setembro de 1987 e Setembro de 1988, a Subcomissão deslocou-se a Londres, Ancara, Diyarbakir, Otava, Washington, Atenas e Bona, a fim de se encontrar com os principais funcionários responsáveis pelo antiterrorismo. Estas reuniões proporcionaram aos membros informação e conhecimentos valiosos. A Subcomissão beneficiou também das respostas, enviadas pelos governos dos países membros, a um questionário sobre terrorismo emitido pela primeira vez a 6 de Agosto de 1986 pelo então relator do Grupo de Trabalho sobre Terrorismo, Bruce George.

O presente relatório final não se destina a repetir o excelente relatório final de 1987 feito pelo Grupo de Trabalho sobre Terrorismo, que continua a ser um documento muitíssimo valioso devido à profundidade com que aborda os problemas de definição relacionados com o terrorismo, as ameaças particulares que existem para cada país da Aliança e as respostas dos Alia-

dos à ameaça. Pelo contrário, este documento reforça aquele trabalho, ao fazer eco das discussões que tiveram lugar durante as viagens da Subcomissão, dos debates sobre os projectos provisórios apresentados nas sessões da Comissão Política em Quebeque e em Oslo, em 1987, e na Madeira, em 1988, e de alguns dos principais acontecimentos que ocorreram desde a publicação do relatório final do Grupo de Trabalho, num esforço de caracterizar as tendências contemporâneas do terrorismo e do antiterrorismo. Este relatório passa também em revista as propostas de acção futura delineadas no relatório final do Grupo de Trabalho, oferecendo algumas sugestões adicionais sobre a maneira de reforçar a luta contra o terrorismo através de frentes múltiplas.

A — Nota definidora

Ao longo de todos os relatórios da Subcomissão, a definição de terrorismo utilizada tem sido a do Departamento de Estado dos EUA: «violência premeditada, com motivações políticas, perpetrada contra alvos não combatentes por grupos subnacionais ou agentes estatais clandestinos, normalmente para influenciar a opinião pública», sendo o terrorismo internacional definido como aquele «que envolve cidadãos ou territórios de mais de um país».

Esta definição estabelece de maneira bem clara o objectivo (político), os meios (a violência, habitualmente pensada para influenciar um público, ou seja, destinada a criar um clima de medo e não tanto a alcançar sucessos militares), os alvos (não combatentes), e os perpetradores (actores não estatais e agentes estatais clandestinos, o que coloca os terroristas fora do abrigo da lei dos conflitos armados, internacionais ou não internacionais, tal como especificada nas Convenções da Haia de 1907 e de Genebra de 1949, adiante discutidas).

O uso da definição do Departamento de Estado dos EUA não implica, contudo, que outras fórmulas não sejam aplicáveis. De facto, verificam-se semelhanças consideráveis com as definições empregadas, por exemplo, pelo Grupo de Trevi («uso ou ameaça de violência por parte de um grupo coerente de pessoas tendo como propósito a consecução de objectivos políticos, sem ser em tempo de guerra») e pelo Reino Unido («o uso da violência com fins políticos, incluindo qualquer tipo de violência com o propósito de causar medo ao público ou a qualquer sector do público»).

Deve-se reconhecer, porém, que as diferenças existentes entre as várias definições governamentais de terrorismo virão a afectar a codificação e registo dos dados sobre «incidentes» terroristas, colocando assim problemas estatísticos a quem compara conjuntos diferentes de dados.

A primeira diferença diz respeito à definição de incidente terrorista. A Holanda, por exemplo, embora subscreva a definição de Trevi, também recorre a uma avaliação dos vários graus de violência, do tipo «em muitos casos o grau de violência empregado é factor determinante para estabelecer se um acto constitui activismo violento ou terrorismo». A definição dos EUA que incorpora o elemento de premeditaçào também encontra expressão no direito alemão, que não considera